Modelo de Agravo Regimental (Agravo Interno) com pedido de efeito suspensivo — C.P. vs M.P. de A.: impugna liminar em Reclamação Constitucional que cassou decisões de remoção de conteúdo calunioso, com fundamento no RISTF,...

Publicado em: 21/08/2025 CivelProcesso CivilConstitucional
Peça recursal destinada ao Supremo Tribunal Federal: Agravo Regimental (agravo interno) contra decisão monocrática proferida em Reclamação Constitucional que concedeu liminar para cassar decisões das instâncias ordinárias que determinaram a remoção de conteúdo calunioso de sítio eletrônico e a aplicação de astreintes. O agravante (C. P.) pede concessão de efeito suspensivo para sustar a liminar e restabelecer a eficácia das decisões de origem, sustentando: (i) inadequação da Reclamação como sucedâneo recursal e ausência de correspondência com o paradigma invocado; (ii) legitimidade da tutela a posteriori contra conteúdo difamatório nos termos do Marco Civil; (iii) proteção dos direitos da personalidade (honra e imagem). Fundamenta-se no Regimento Interno do STF [RISTF, art. 317], no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.021; art. 297; art. 995] e na legislação infraconstitucional aplicável, em especial o Marco Civil da Internet [Lei 12.965/2014, art. 19 e art. 11], além dos preceitos constitucionais sobre liberdade de expressão e direitos da personalidade [CF/88, art. 5º, V e X; CF/88, art. 220]. Requer, subsidiariamente, remessa ao colegiado, manutenção das astreintes e comunicações às plataformas/provedores para efetiva indisponibilidade/remoção do conteúdo.
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AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO) NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Reclamação nº XXXXX/DF, do Supremo Tribunal Federal.

2. IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Agravante, com fundamento no art. 317 do RISTF e no CPC/2015, art. 1.021, interpõe o presente Agravo Regimental (Agravo Interno) contra a decisão monocrática que, em sede de Reclamação Constitucional, concedeu liminar para cassar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que determinaram a remoção de conteúdo calunioso publicado em sítio eletrônico, afetando diretamente a tutela jurisdicional deferida em favor do ora recorrente.

Requer-se, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo (poder geral de cautela; CPC/2015, art. 297, c/c CPC/2015, art. 995, parágrafo único), para sustar os efeitos da liminar reclamada até o julgamento definitivo por essa Turma, preservando-se a autoridade e a efetividade das decisões das instâncias ordinárias que resguardaram a honra do agravante (CF/88, art. 5º, V e X; Lei 12.965/2014, art. 19).

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante (Reclamado na origem): C. P., brasileiro, estado civil: casado, profissão: empresário, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cariacica/ES, CEP 29.100-000. Representado por seu advogado, OAB/UF ao final assinado.

Agravado (Reclamante): M. P. de A., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: jornalista, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua da Imprensa, nº 456, Vitória/ES, CEP 29.000-000.

Interessada: Limpar Ambiental Gerenciamento Integrado de Resíduos Ltda, CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], sede: Av. Sustentável, nº 789, Vitória/ES, CEP 29.010-000.

Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinculado ao valor atribuído na Reclamação, para fins do CPC/2015, art. 319, V).

Provas pretendidas (CPC/2015, art. 319, VI): documentais (peças essenciais, cópias integrais das decisões e certidão de intimação), e, se necessário, prova técnica de rastreabilidade e persistência do conteúdo na plataforma.

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): inaplicável em sede de agravo regimental no STF.

4. INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, na Reclamação nº XXXXX/DF, que, em 07/08/2025, deferiu medida liminar para suspender a eficácia das decisões da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES e do Tribunal local, que haviam determinado a remoção de conteúdo calunioso de sítio eletrônico e fixado astreintes. A decisão agravada fundamentou-se na tese de suposta “censura prévia” e de violação à liberdade de expressão, à luz da ADPF 130.

5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo é cabível contra decisão monocrática do Relator proferida na Reclamação, nos termos do art. 317 do RISTF. É tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação anexa (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). A insurgência visa à reforma da decisão liminar, com apreciação pela Turma, competente para o julgamento do presente recurso.

6. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

1) O agravante foi caluniado em sítio eletrônico que lhe imputou falsamente a prática de ilícitos, causando-lhe grave dano à honra e à reputação. 2) Diante disso, ajuizou ação própria perante a 2ª Vara Cível de Cariacica/ES, obtendo tutela de urgência para remoção imediata do conteúdo e fixação de multa diária, em consonância com a Lei 12.965/2014, art. 19. 3) A parte demandada interpôs agravo de instrumento e, em grau recursal, o Tribunal local manteve a ordem de retirada. 4) Em seguida, o réu na ação originária ajuizou Reclamação Constitucional perante o STF, arguindo violação à liberdade de expressão (ADPF 130) e alegada “censura prévia”. 5) Por decisão monocrática, foi deferida liminar para cassação das decisões das instâncias ordinárias, propiciando a republicação do conteúdo calunioso. 6) O agravante, ora Reclamado, interpõe este Agravo Regimental para reverter tal decisão, restabelecendo-se a tutela jurisdicional deferida na origem, indispensável à proteção de seus direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X).

Em resumo, o caso não envolve censura prévia, mas sim a típica tutela a posteriori contra conteúdo difamatório e calunioso, nos exatos termos do Marco Civil da Internet e da jurisprudência que baliza a convivência entre a liberdade de expressão e a proteção da honra.

7. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/MEDIDA CAUTELAR RECURSAL

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 297): (i) probabilidade porque a ordem de remoção decorre de ordem judicial específica para mitigar calúnia, compatível com a Lei 12.965/2014, art. 19, e com a compreensão de que a liberdade de expressão é não absoluta; (ii) perigo de dano porque a manutenção do conteúdo ofensivo, inclusive com alcance digital ampliado, intensifica os danos morais e a perpetuação da ofensa, de difícil reparação.

Requer-se, pois, a suspensão imediata dos efeitos da liminar proferida na Reclamação, restabelecendo-se, até o julgamento colegiado, a eficácia das decisões das instâncias ordinárias que determinaram a remoção do conteúdo e as astreintes.

8. PRELIMINARES

8.1 INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

A Reclamação constitucional tem escopo estrito para preservar a competência deste Supremo Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes (CF/88, art. 102, I, l; CPC/2015, art. 988). Não se presta à revisão ampla de decisões de mérito das instâncias ordinárias sob o pretexto de violação genérica à liberdade de expressão. Como regra, a Reclamação não pode substituir os meios recursais próprios nem viabilizar revolvimento fático-probatório. O uso estratégico para neutralizar tutela de urgência deferida no caso concreto desnatura a finalidade constitucional do instituto.

Fecho: Impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, com a consequente revogação da liminar e preservação da jurisdição das instâncias ordinárias.

8.2 AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INVOCADO (ADPF 130 E OUTROS)

Não há aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma invocado. A ADPF 130 veda censura prévia (CF/88, art. 220, §1º e §2º), mas admite responsabilização a posteriori por abusos. Aqui, a decisão de remoção foi proferida após a publicação, com base em elementos que evidenciam calúnia e dano à honra, não se tratando de controle prévio de conteúdo. A ordem jurisdicional é medida ex post e individualizada, justamente o que autoriza o Marco Civil (Lei 12.965/2014, art. 19).

Fecho: Inexistindo correspondência estrita entre o ato impugnado e o precedente vinculante, a Reclamação não pode prosperar, nem a liminar subsistir.

8.3 INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO JUDICIAL OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO

Inaplicáveis as diretrizes sobre assédio judicial a jornalistas (ADI 6.792 e ADI 7.055), pois não há multiplicidade de ações dispersas ou padrão intimidatório. Houve uma demanda, no foro competente, com tutela pontual voltada à proteção da honra da vítima de calúnia. A ratio decidendi sobre assédio judicial visa coibir litigância predatória e não obstar tutelas específicas baseadas em condutas manifestamente ilícitas.

Fecho: Não configurado assédio, a liminar reclamada parte de premissa fática e jurídica incompatível com os paradigmas citados.

9. DO DIREITO

9.1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES: PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM

A liberdade de expressão goza de posição preferencial (CF/88, art. 5º, IV, IX; CF/88, art. 220), porém não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X). A tutela deferida na origem concretiza a ponderação constitucional: diante de calúnia e imputações sabidamente falsas, a intervenção judicial a posteriori é legítima e necessária para restaurar o equilíbrio entre a circulação de informações e a proteção da dignidade da pessoa (princípios da proporcionalidade, boa-fé e legalidade).

9.2 MARCO CIVIL DA INTERNET: ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA E RESERVA DE JURISDIÇÃO

O Marco Civil da Internet positivou a cláusula da reserva de jurisdição para remoção/indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiros: “a responsabilidade civil do provedor (...) somente poderá ser reconhecida após ordem judicial específica” (Lei 12.965/2014, art. 19). É precisamente o que ocorreu: ordem judicial específica, prolatada com base em elementos concretos de calúnia, mantendo-se a medid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Reclamação Constitucional nº XXXXX/DF, deferiu medida liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela 2ª Vara Cível de Cariacica/ES e pelo Tribunal local, as quais haviam determinado a remoção de conteúdo calunioso publicado em sítio eletrônico, bem como a fixação de astreintes, em favor do agravante. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na alegação de "censura prévia" e suposta violação à liberdade de expressão, à luz da ADPF 130.

II – Fundamentação

1. Conhecimento do Agravo

O presente agravo é tempestivo e cabível, nos termos do art. 317 do RISTF e do CPC/2015, art. 1.021, tendo sido interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º), razão pela qual conheço do recurso.

2. Preliminares

2.1. Inadequação da Reclamação como Sucedâneo Recursal
A reclamação constitucional possui escopo estrito, destinado à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes (CF/88, art. 102, I, l; CPC/2015, art. 988). A utilização do instrumento como sucedâneo recursal ou para revisão de mérito do acórdão recorrido destoa da finalidade do instituto, não podendo substituir os meios recursais próprios nem viabilizar revolvimento fático-probatório. Nessa perspectiva, reconheço a inadequação da via eleita.

2.2. Ausência de Aderência Estrita ao Paradigma Invocado
Não há aderência estrita entre o ato impugnado e o precedente da ADPF 130. O paradigma veda censura prévia (CF/88, art. 220, §1º e §2º), mas admite responsabilização a posteriori por abuso do direito de expressão. No caso, a decisão de remoção foi proferida após a publicação, lastreada em elementos que evidenciam calúnia e dano à honra, não se tratando de controle prévio de conteúdo. Assim, a via da reclamação não se mostra adequada.

2.3. Inexistência de Assédio Judicial
Não se verifica, na hipótese, a multiplicidade de ações ou litigância predatória que caracterizam o assédio judicial, conforme definido nas ADIs 6.792 e 7.055. Houve apenas uma demanda, no foro competente, com tutela pontual voltada à proteção da honra da vítima de calúnia. Portanto, não há falar em assédio judicial.

3. Mérito

3.1. Liberdade de Expressão e Proteção à Honra

A liberdade de expressão, embora ostente posição preferencial (CF/88, art. 5º, IV, IX; CF/88, art. 220), não é absoluta. Deve ser compatibilizada com os direitos da personalidade, como a honra e a imagem (CF/88, art. 5º, V e X). O controle judicial dos excessos no exercício da liberdade de expressão, mediante intervenção a posteriori, é constitucionalmente legítimo (CF/88, art. 220, §2º), sobretudo quando evidenciada a prática de calúnia e a perpetuação de dano à reputação do agravante.

O Marco Civil da Internet consolidou a chamada "reserva de jurisdição" para remoção e indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiros (Lei 12.965/2014, art. 19). No caso, a ordem de remoção foi proferida por decisão judicial específica, fundamentada em elementos concretos de calúnia, tendo sido mantida em sede recursal. Não se trata, pois, de censura prévia, mas de tutela ex post dos direitos da personalidade.

3.2. Ausência de Violação à Jurisprudência e aos Precedentes Vinculantes

O precedente da ADPF 130 não impede, ao contrário, legitima a responsabilização posterior por abusos na liberdade de expressão, afastando unicamente o controle prévio de conteúdo. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros somente pode ser reconhecida após ordem judicial específica (Lei 12.965/2014, art. 19; STJ, REsp Acórdão/STJ, 12/11/2024).

Por sua vez, não há nos autos elementos que evidenciem assédio judicial ou abuso do direito de ação, mas sim a busca legítima por tutela específica para proteção da honra.

3.3. Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora

Estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo na demora (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 297). O agravante logrou demonstrar que a permanência do conteúdo calunioso, inclusive com potencial de replicação internacional, intensifica os danos morais e acarreta prejuízos de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

4. Observância ao Dever de Fundamentação

Cumpre destacar, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. A presente decisão harmoniza os fatos provados com os fundamentos constitucionais e legais, notadamente a proteção da honra (CF/88, art. 5º, V e X), a liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV e IX; CF/88, art. 220), a vedação à censura prévia (CF/88, art. 220, §1º e §2º), a reserva de jurisdição (Lei 12.965/2014, art. 19) e o devido processo legal (CPC/2015, arts. 297 e 995).

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Agravo Regimental e dou-lhe provimento para cassar a decisão liminar agravada, restabelecendo as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES e pelo Tribunal local, inclusive quanto à remoção do conteúdo calunioso e à imposição de astreintes, até o julgamento definitivo da Reclamação.

Determino, ainda, a comunicação imediata ao juízo de origem e às plataformas/provedores para o cumprimento da ordem de indisponibilidade/remoção, nos termos do Lei 12.965/2014, art. 19 e art. 11.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

IV – Conclusão

É como voto.


Brasília/DF, data do julgamento.

MAGISTRADO

**Observações:** - Todas as referências legais seguem o padrão solicitado (exemplos: CF/88, art. 5º, V e X; Lei 12.965/2014, art. 19; CPC/2015, art. 995, parágrafo único). - O voto é fundamentado, articulando os fatos aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e expõe a interpretação hermenêutica exigida. - O voto conhece do recurso, acolhe as preliminares e julga procedente o pedido, com restabelecimento das decisões ordinárias, conforme o documento-base. - O texto está estruturado em blocos para facilitar a leitura e compreensão.

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