Modelo de Agravo Regimental (Agravo Interno) com pedido de efeito suspensivo — C.P. vs M.P. de A.: impugna liminar em Reclamação Constitucional que cassou decisões de remoção de conteúdo calunioso, com fundamento no RISTF,...
Publicado em: 21/08/2025 CivelProcesso CivilConstitucionalAGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO) NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Reclamação nº XXXXX/DF, do Supremo Tribunal Federal.
2. IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Agravante, com fundamento no art. 317 do RISTF e no CPC/2015, art. 1.021, interpõe o presente Agravo Regimental (Agravo Interno) contra a decisão monocrática que, em sede de Reclamação Constitucional, concedeu liminar para cassar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que determinaram a remoção de conteúdo calunioso publicado em sítio eletrônico, afetando diretamente a tutela jurisdicional deferida em favor do ora recorrente.
Requer-se, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo (poder geral de cautela; CPC/2015, art. 297, c/c CPC/2015, art. 995, parágrafo único), para sustar os efeitos da liminar reclamada até o julgamento definitivo por essa Turma, preservando-se a autoridade e a efetividade das decisões das instâncias ordinárias que resguardaram a honra do agravante (CF/88, art. 5º, V e X; Lei 12.965/2014, art. 19).
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Agravante (Reclamado na origem): C. P., brasileiro, estado civil: casado, profissão: empresário, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cariacica/ES, CEP 29.100-000. Representado por seu advogado, OAB/UF ao final assinado.
Agravado (Reclamante): M. P. de A., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: jornalista, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua da Imprensa, nº 456, Vitória/ES, CEP 29.000-000.
Interessada: Limpar Ambiental Gerenciamento Integrado de Resíduos Ltda, CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], sede: Av. Sustentável, nº 789, Vitória/ES, CEP 29.010-000.
Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinculado ao valor atribuído na Reclamação, para fins do CPC/2015, art. 319, V).
Provas pretendidas (CPC/2015, art. 319, VI): documentais (peças essenciais, cópias integrais das decisões e certidão de intimação), e, se necessário, prova técnica de rastreabilidade e persistência do conteúdo na plataforma.
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): inaplicável em sede de agravo regimental no STF.
4. INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, na Reclamação nº XXXXX/DF, que, em 07/08/2025, deferiu medida liminar para suspender a eficácia das decisões da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES e do Tribunal local, que haviam determinado a remoção de conteúdo calunioso de sítio eletrônico e fixado astreintes. A decisão agravada fundamentou-se na tese de suposta “censura prévia” e de violação à liberdade de expressão, à luz da ADPF 130.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo é cabível contra decisão monocrática do Relator proferida na Reclamação, nos termos do art. 317 do RISTF. É tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação anexa (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). A insurgência visa à reforma da decisão liminar, com apreciação pela Turma, competente para o julgamento do presente recurso.
6. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
1) O agravante foi caluniado em sítio eletrônico que lhe imputou falsamente a prática de ilícitos, causando-lhe grave dano à honra e à reputação. 2) Diante disso, ajuizou ação própria perante a 2ª Vara Cível de Cariacica/ES, obtendo tutela de urgência para remoção imediata do conteúdo e fixação de multa diária, em consonância com a Lei 12.965/2014, art. 19. 3) A parte demandada interpôs agravo de instrumento e, em grau recursal, o Tribunal local manteve a ordem de retirada. 4) Em seguida, o réu na ação originária ajuizou Reclamação Constitucional perante o STF, arguindo violação à liberdade de expressão (ADPF 130) e alegada “censura prévia”. 5) Por decisão monocrática, foi deferida liminar para cassação das decisões das instâncias ordinárias, propiciando a republicação do conteúdo calunioso. 6) O agravante, ora Reclamado, interpõe este Agravo Regimental para reverter tal decisão, restabelecendo-se a tutela jurisdicional deferida na origem, indispensável à proteção de seus direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X).
Em resumo, o caso não envolve censura prévia, mas sim a típica tutela a posteriori contra conteúdo difamatório e calunioso, nos exatos termos do Marco Civil da Internet e da jurisprudência que baliza a convivência entre a liberdade de expressão e a proteção da honra.
7. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/MEDIDA CAUTELAR RECURSAL
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 297): (i) probabilidade porque a ordem de remoção decorre de ordem judicial específica para mitigar calúnia, compatível com a Lei 12.965/2014, art. 19, e com a compreensão de que a liberdade de expressão é não absoluta; (ii) perigo de dano porque a manutenção do conteúdo ofensivo, inclusive com alcance digital ampliado, intensifica os danos morais e a perpetuação da ofensa, de difícil reparação.
Requer-se, pois, a suspensão imediata dos efeitos da liminar proferida na Reclamação, restabelecendo-se, até o julgamento colegiado, a eficácia das decisões das instâncias ordinárias que determinaram a remoção do conteúdo e as astreintes.
8. PRELIMINARES
8.1 INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
A Reclamação constitucional tem escopo estrito para preservar a competência deste Supremo Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes (CF/88, art. 102, I, l; CPC/2015, art. 988). Não se presta à revisão ampla de decisões de mérito das instâncias ordinárias sob o pretexto de violação genérica à liberdade de expressão. Como regra, a Reclamação não pode substituir os meios recursais próprios nem viabilizar revolvimento fático-probatório. O uso estratégico para neutralizar tutela de urgência deferida no caso concreto desnatura a finalidade constitucional do instituto.
Fecho: Impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, com a consequente revogação da liminar e preservação da jurisdição das instâncias ordinárias.
8.2 AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INVOCADO (ADPF 130 E OUTROS)
Não há aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma invocado. A ADPF 130 veda censura prévia (CF/88, art. 220, §1º e §2º), mas admite responsabilização a posteriori por abusos. Aqui, a decisão de remoção foi proferida após a publicação, com base em elementos que evidenciam calúnia e dano à honra, não se tratando de controle prévio de conteúdo. A ordem jurisdicional é medida ex post e individualizada, justamente o que autoriza o Marco Civil (Lei 12.965/2014, art. 19).
Fecho: Inexistindo correspondência estrita entre o ato impugnado e o precedente vinculante, a Reclamação não pode prosperar, nem a liminar subsistir.
8.3 INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO JUDICIAL OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
Inaplicáveis as diretrizes sobre assédio judicial a jornalistas (ADI 6.792 e ADI 7.055), pois não há multiplicidade de ações dispersas ou padrão intimidatório. Houve uma demanda, no foro competente, com tutela pontual voltada à proteção da honra da vítima de calúnia. A ratio decidendi sobre assédio judicial visa coibir litigância predatória e não obstar tutelas específicas baseadas em condutas manifestamente ilícitas.
Fecho: Não configurado assédio, a liminar reclamada parte de premissa fática e jurídica incompatível com os paradigmas citados.
9. DO DIREITO
9.1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES: PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM
A liberdade de expressão goza de posição preferencial (CF/88, art. 5º, IV, IX; CF/88, art. 220), porém não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X). A tutela deferida na origem concretiza a ponderação constitucional: diante de calúnia e imputações sabidamente falsas, a intervenção judicial a posteriori é legítima e necessária para restaurar o equilíbrio entre a circulação de informações e a proteção da dignidade da pessoa (princípios da proporcionalidade, boa-fé e legalidade).
9.2 MARCO CIVIL DA INTERNET: ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA E RESERVA DE JURISDIÇÃO
O Marco Civil da Internet positivou a cláusula da reserva de jurisdição para remoção/indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiros: “a responsabilidade civil do provedor (...) somente poderá ser reconhecida após ordem judicial específica” (Lei 12.965/2014, art. 19). É precisamente o que ocorreu: ordem judicial específica, prolatada com base em elementos concretos de calúnia, mantendo-se a medid"'>...
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