Modelo de Agravo Interno contra acórdão que manteve improcedência de indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastro de crédito após desconstituição judicial da dívida preexistente

Publicado em: 19/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de Agravo Interno dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais, interposto por consumidora contra Banco X S.A., visando reformar acórdão que negou indenização por danos morais em razão da manutenção da inscrição indevida em cadastro restritivo, fundamentado na Súmula 385/STJ. O recurso ressalta a superveniência de decisão judicial que desconstituiu a dívida preexistente usada para afastar a reparação, requerendo o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a condenação do banco ao pagamento de indenização, custas e honorários. Fundamentado no CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 373, e princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé e proteção ao consumidor.
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AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de [UF]

2. PREÂMBULO

A. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de [Cidade]/[UF], por sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face de Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de [Cidade]/[UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. F. de S. L. em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, promovida pelo Banco X S.A., por dívida que a autora jamais contraiu. Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da existência de inscrição preexistente legítima, aplicando-se a Súmula 385/STJ.

Interposto Recurso Inominado, o acórdão manteve a sentença, reiterando a aplicação da Súmula 385/STJ, ao argumento de que a inscrição preexistente, promovida pela empresa Omara Calçados, não foi desconstituída judicialmente, sendo ônus da autora tal providência (CPC/2015, art. 373, I).

Ocorre que, posteriormente, a autora obteve decisão judicial transitada em julgado em outro processo, reconhecendo a inexistência da dívida preexistente, tornando-a indevida. Assim, a manutenção do acórdão recorrido afronta o direito da parte autora à reparação pelos danos morais sofridos, diante da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contado da intimação do acórdão recorrido. O cabimento do Agravo Interno se justifica diante da necessidade de revisão da decisão colegiada, especialmente diante de fato superveniente (desconstituição da dívida preexistente), que altera substancialmente o fundamento do julgado.

Ressalta-se que, embora a jurisprudência majoritária restrinja o cabimento do Agravo Interno às decisões monocráticas do relator (CPC/2015, art. 1.021), a peculiaridade do caso concreto e a necessidade de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem a apreciação do presente recurso, notadamente diante de fato novo que impacta diretamente o mérito da controvérsia.

5. DOS FATOS

A autora, A. F. de S. L., foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pelo Banco X S.A., por dívida que jamais contraiu. Alegou, desde a inicial, a inexistência de relação jurídica com a instituição ré. Em sua defesa, o banco sustentou a legitimidade da inscrição, amparando-se na existência de inscrição preexistente, promovida por terceiro (Omara Calçados).

Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385/STJ, sob o argumento de que a autora já possuía inscrição legítima anterior, não desconstituída judicialmente. O acórdão recorrido manteve a decisão, reiterando tal fundamento.

Contudo, após o julgamento do Recurso Inominado, a autora logrou êxito em ação autônoma, na qual foi reconhecida a inexistência da dívida preexistente, tornando-a indevida e, portanto, ilegítima a inscrição anterior utilizada como fundamento para afastar o dano moral.

Assim, resta demonstrado que a autora não possuía qualquer inscrição legítima à época da negativação promovida pelo réu, tornando-se indevida a aplicação da Súmula 385/STJ e, por conseguinte, de rigor o reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. DO DIREITO

6.1. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E DO DANO MORAL IN RE IPSA

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O dano decorre do simples fato da negativação indevida, atingindo a honra objetiva e subjetiva do consumidor (CCB/2002, art. 186).

No caso em tela, a autora jamais celebrou"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. F. de S. L. contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, fundada na aplicação da Súmula 385/STJ, em razão de inscrição preexistente supostamente legítima. A agravante alega fato novo superveniente, consubstanciado em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inexistência da dívida que ensejou a inscrição preexistente, tornando-a indevida. Pugna pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.

II. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 1.022. Ainda que o cabimento do Agravo Interno costumeiramente se restrinja a decisões monocráticas, a peculiaridade do caso concreto, notadamente diante de fato superveniente relevante ao mérito, recomenda o exercício do controle jurisdicional para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

III. Fundamentação

III.1. Da inscrição indevida e da impossibilidade de aplicação da Súmula 385/STJ

Conforme restou incontroverso nos autos, a autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente perante o Banco X S.A.. A improcedência do pedido de indenização em primeira instância e a manutenção pelo acórdão recorrido basearam-se na existência de inscrição preexistente considerada legítima à época, promovida por terceiro (Omara Calçados), e não desconstituída judicialmente, razão pela qual se aplicou a Súmula 385/STJ.

Entretanto, verifica-se que sobreveio decisão judicial transitada em julgado, em ação própria, reconhecendo a inexistência da referida dívida preexistente. Assim, restou desconstituída a legitimidade da inscrição anterior, fulminando a premissa que justificava a aplicação da Súmula 385/STJ.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez reconhecida a ilegitimidade da inscrição preexistente, não subsiste óbice ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de nova inscrição indevida, dispensada a demonstração de efetivo prejuízo (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/06/2024).

III.2. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a proteção ao consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, VI) impõem ao fornecedor o dever de zelar pela veracidade das informações e pela regularidade de suas condutas. A manutenção de inscrição indevida, sem respaldo em relação jurídica válida, afronta tais princípios e enseja a reparação por dano moral.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como corolário da garantia constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 93, IX).

III.3. Da Jurisprudência Aplicável

\"A inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.\" (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/06/2024)

\"A resistência injustificada do réu ao requerimento administrativo configura violação ao princípio da causalidade e atrai sua responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais.\" (TJSP, Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, DJ 28/11/2024)

Assim, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, reconhecendo-se o direito da agravante à indenização por danos morais.

IV. Dispositivo

Forte nessas razões e com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do Agravo Interno e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais em favor de A. F. de S. L., a ser arbitrado em liquidação, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

Condeno o Banco X S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Certidão de Julgamento

[Cidade], [Data].

Juiz Relator

--- Observações: - O voto simula o raciocínio hermenêutico entre os fatos e o direito, fundamenta sob a ótica da CF/88, art. 93, IX e acolhe o pedido da parte autora. - Caso deseje o voto em sentido contrário (improcedente), basta solicitar. - Os campos [Cidade], [Data] devem ser preenchidos conforme o caso concreto.


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