Modelo de Agravo Interno contra acórdão que manteve improcedência de indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastro de crédito após desconstituição judicial da dívida preexistente
Publicado em: 19/05/2025 Processo CivilConsumidorAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de [UF]
2. PREÂMBULO
A. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de [Cidade]/[UF], por sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face de Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de [Cidade]/[UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. F. de S. L. em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, promovida pelo Banco X S.A., por dívida que a autora jamais contraiu. Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da existência de inscrição preexistente legítima, aplicando-se a Súmula 385/STJ.
Interposto Recurso Inominado, o acórdão manteve a sentença, reiterando a aplicação da Súmula 385/STJ, ao argumento de que a inscrição preexistente, promovida pela empresa Omara Calçados, não foi desconstituída judicialmente, sendo ônus da autora tal providência (CPC/2015, art. 373, I).
Ocorre que, posteriormente, a autora obteve decisão judicial transitada em julgado em outro processo, reconhecendo a inexistência da dívida preexistente, tornando-a indevida. Assim, a manutenção do acórdão recorrido afronta o direito da parte autora à reparação pelos danos morais sofridos, diante da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contado da intimação do acórdão recorrido. O cabimento do Agravo Interno se justifica diante da necessidade de revisão da decisão colegiada, especialmente diante de fato superveniente (desconstituição da dívida preexistente), que altera substancialmente o fundamento do julgado.
Ressalta-se que, embora a jurisprudência majoritária restrinja o cabimento do Agravo Interno às decisões monocráticas do relator (CPC/2015, art. 1.021), a peculiaridade do caso concreto e a necessidade de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem a apreciação do presente recurso, notadamente diante de fato novo que impacta diretamente o mérito da controvérsia.
5. DOS FATOS
A autora, A. F. de S. L., foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pelo Banco X S.A., por dívida que jamais contraiu. Alegou, desde a inicial, a inexistência de relação jurídica com a instituição ré. Em sua defesa, o banco sustentou a legitimidade da inscrição, amparando-se na existência de inscrição preexistente, promovida por terceiro (Omara Calçados).
Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385/STJ, sob o argumento de que a autora já possuía inscrição legítima anterior, não desconstituída judicialmente. O acórdão recorrido manteve a decisão, reiterando tal fundamento.
Contudo, após o julgamento do Recurso Inominado, a autora logrou êxito em ação autônoma, na qual foi reconhecida a inexistência da dívida preexistente, tornando-a indevida e, portanto, ilegítima a inscrição anterior utilizada como fundamento para afastar o dano moral.
Assim, resta demonstrado que a autora não possuía qualquer inscrição legítima à época da negativação promovida pelo réu, tornando-se indevida a aplicação da Súmula 385/STJ e, por conseguinte, de rigor o reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. DO DIREITO
6.1. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E DO DANO MORAL IN RE IPSA
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O dano decorre do simples fato da negativação indevida, atingindo a honra objetiva e subjetiva do consumidor (CCB/2002, art. 186).
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