Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentado no CPC/2015, art. 1.042, visando o processamento pelo STJ

Publicado em: 01/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição de Agravo em Recurso Especial interposto por advogado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial por suposta ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, fundamentado no CPC/2015, art. 1.042, para garantir o processamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, com impugnação detalhada dos fundamentos da decisão agravada e amparo nos princípios da dialeticidade recursal, legalidade e boa-fé processual.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, portador do CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos do processo nº 0001234-56.2023.8.26.0000, em que figura como agravado B. F. de S. L., brasileira, casada, engenheira, inscrita no CPF nº 444.555.666-77, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O ora agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, o Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

Não obstante, o agravante entende que a decisão de inadmissibilidade não se sustenta, pois os pontos controvertidos foram devidamente prequestionados e a matéria recursal não demanda reexame de provas, tratando-se de questão eminentemente de direito.

Assim, diante da negativa de seguimento ao Recurso Especial, o agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial, visando o processamento do apelo extremo pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

O cabimento do Agravo em Recurso Especial encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.042, que prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.030, §2º).

No caso concreto, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em tese repetitiva ou repercussão geral, mas sim em suposta ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, o que autoriza a interposição do presente recurso.

Ressalta-se que o Agravo em Recurso Especial é o meio adequado para provocar o exame da admissibilidade do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

5. DO DIREITO

5.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL

O direito de recorrer das decisões judiciais encontra amparo no CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição. O CPC/2015, art. 1.042, disciplina o cabimento do Agravo em Recurso Especial, permitindo à parte impugnar decisão que inadmite o Recurso Especial na origem.

O CPC/2015, art. 932, III, impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

O RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, também exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão agravada.

5.2. DA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob dois fundamentos principais: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e (ii) necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

Quanto ao prequestionamento, o agravante destaca que todos os pontos relevantes foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inclusive com a oposição de embargos de declaração, conforme se extrai das páginas xx/yy dos autos, preenchendo-se, assim, o requisito do CPC/2015, art. 1.025 e afastando-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

No tocante à alegada necessidade de reexame de provas, o agravante ressalta que a controvérsia recursal é eminentemente de direito, não demandando incursão no acervo fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Dessa forma, o agravante impugna de forma específica e fundamentada todos os argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal.

5.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 932, III). O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância rigorosa dos pressupostos recursais, mas não pode ser interpretado de modo a restringir indevidamente o direito de acesso às instâncias superiores.

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) também orienta a conduta das partes, exigindo lealdade e clareza na exposição dos fundamentos recursais. "'>...

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Voto

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

1. Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo. Ademais, restam cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, pois a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em tese de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.030, §2º.

O cabimento do Agravo em Recurso Especial encontra fundamento no CPC/2015, art. 1.042, o qual prevê expressamente o manejo do recurso contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem, salvo as hipóteses legais de exceção.

No mérito, observo que a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III), demonstrando, inclusive, a efetiva oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025).

2. Da Análise Hermenêutica dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal assegura, no CF/88, art. 5º, XXXV, o direito de acesso à justiça, não podendo ser obstado o exame de matérias de direito pelas instâncias superiores, notadamente quando preenchidos os requisitos legais.

No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se a questões eminentemente jurídicas, não demandando reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não há impedimento decorrente da Súmula 7/STJ.

Destaco que o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe o exame rigoroso dos pressupostos recursais, sem, contudo, restringir indevidamente o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do CPC/2015, art. 277, que prevê a instrumentalidade das formas e o afastamento do formalismo excessivo quando não houver prejuízo para a parte adversa.

Ressalto, ainda, que a fundamentação das decisões judiciais é imperativo constitucional, conforme o CF/88, art. 93, IX, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

3. Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “nos termos do CPC/2015, art. 1.042, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial” (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 05/10/2023).

Ademais, a Corte Superior exige que as razões recursais enfrentem todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 932, III), conforme também assentado em diversos julgados (ex: STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 08/05/2025).

4. Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial, por preenchidos os requisitos legais, e dou-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso Especial interposto pelo agravante, afastando-se os óbices apontados na decisão agravada, em especial quanto à suposta ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas.

Determino, assim, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito do Recurso Especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, assegurando, à parte agravada, o direito de apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, §3º.

Publique-se. Intimem-se.


Cidade/UF, 10 de junho de 2025.
Magistrado


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