Modelo de Agravo de Instrumento interposto por bombeiro civil contra Mineração Rio do Norte S.A. para destrancamento de Recurso de Revista negado pelo TRT, com fundamento no CPC, CLT e CF/88

Publicado em: 28/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Agravo de Instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, impetrado por empregado bombeiro civil contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista em ação trabalhista contra Mineração Rio do Norte S.A., alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais e constitucionais, requerendo o processamento do recurso e, se cabível, efeito suspensivo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

2. PREÂMBULO

J. O. S. de C. J., brasileiro, solteiro, bombeiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-PA, endereço eletrônico j.o.s.cj@email.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Santarém/PA, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (OAB/PA 12345, endereço eletrônico adv.jos@email.com), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000259-75.2024.5.08.0108, que move em face de Mineração Rio do Norte S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rodovia PA-254, Km 30, Porto Trombetas, Oriximiná/PA, CEP 00000-000, endereço eletrônico juridico@mrn.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e CLT, art. 896, § 1º, contra o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, requerendo o regular processamento do presente recurso para destrancamento do apelo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da agravada, postulando, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras, diurnas e noturnas, referentes ao período de 24/11/2022 a 23/11/2023. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao julgar o recurso ordinário, manteve a validade do acordo coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará, afastando a pretensão do agravante sob o argumento de prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com o entendimento no Tema 1.046/STF.

Interposto Recurso de Revista pelo agravante, este teve seu seguimento denegado, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do STF, bem como por suposta ausência de prequestionamento, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I. O despacho denegatório, contudo, deixou de enfrentar especificamente os argumentos relativos à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos constitucionais e legais, notadamente quanto à aplicação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais invocadas.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo em vista que o despacho denegatório foi publicado em 05/05/2025, conforme certidão nos autos, e o presente recurso é interposto em 14/05/2025, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos da CLT, art. 897, "b" e CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

O cabimento do Agravo de Instrumento decorre da CLT, art. 896, § 1º, que autoriza a interposição do presente recurso para destrancamento de Recurso de Revista cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, visando garantir o duplo grau de jurisdição e o acesso à instância superior, em consonância com a CF/88, art. 5º, XXXV.

5. DOS FATOS

O agravante, empregado da agravada, laborou sob regime de escalas diferenciadas, conforme acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato da categoria. Ocorre que, durante o período de 24/11/2022 a 23/11/2023, o acordo coletivo estabeleceu jornadas e escalas de revezamento, bem como regras para pagamento de horas extras e adicional de turno. O agravante, não sendo associado ao sindicato, questionou a validade da norma coletiva e postulou o pagamento de diferenças de horas extras, alegando afronta a direitos indisponíveis e ausência de vantagens compensatórias.

O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, entendeu pela validade do acordo coletivo, com base no Tema 1.046/STF, e afastou a pretensão do agravante. O Recurso de Revista interposto buscou a reforma do acórdão, sustentando contrariedade a Súmulas do TST e STF, violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como divergência jurisprudencial. O despacho denegatório, contudo, limitou-se a afirmar a conformidade do acórdão com o entendimento do STF, sem enfrentar os argumentos de divergência e violação de prequestionamento, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.

6. DO DIREITO

6.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar despacho que denega seguimento ao Recurso de Revista, conforme previsão expressa na CLT, art. 896, § 1º e CPC/2015, art. 1.015, II. O objetivo é viabilizar o exame do apelo pelo Tribunal Superior do Trabalho, garantindo o princípio do duplo grau de jurisdição (CF/88, art. 5º, LV).

6.2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O despacho denegatório não enfrentou os argumentos centrais do Recurso de Revista, especialmente quanto à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos constitucionais e legais. Tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional, vedada pela CF/88, art. 93, IX e pelo CPC/2015, art. 489, § 1º, que exigem fundamentação adequada e completa das decisões judiciais.

O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõe ao julgador o dever de apreciar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade do ato decisório. A ausência de enfrentamento da divergência jurisprudencial e das violações apontadas impede o conhecimento do mérito recursal e cerceia o direito do agravante ao acesso à justiça.

6.3. DO PREQUESTIONAMENTO E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

O despacho agravado sustentou a ausência de prequestionamento, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I. Contudo, o agravante transcreveu, no Recurso de Revista, os trechos pertinentes do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, demonstrando o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional sobre determinada matéria, quando provocada por embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, o que impõe o processamento do recurso para análise do mérito.

No tocante à divergência jurisprudencial, o agravante apresentou decisões paradigmas que enfrentam a controvérsia sob ótica diversa da adotada pelo acórdão recorrido, preenchendo os requisitos da CLT, art. 896, "a" e "b". O despacho denegatório, contudo, não analisou tais divergências, limitando-se a afirmar a conformidade do acórdão com o entendimento do STF, sem adentrar no cotejo analítico exigido pela legislação processual.

6.4. DA TRANSCENDÊNCIA

A ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. O. S. de C. J., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000259-75.2024.5.08.0108, movida em face de Mineração Rio do Norte S.A., visando destrancar Recurso de Revista cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento notadamente o Tema 1.046/STF, bem como por suposta ausência de prequestionamento, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I.

A parte agravante alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos pontos relativos à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos constitucionais e legais, requerendo a reforma do despacho denegatório para viabilizar o regular processamento do Recurso de Revista.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Conhecimento do Agravo de Instrumento

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (publicação em 05/05/2025, interposição em 14/05/2025), a regularidade da representação processual e o preparo, conheço do Agravo de Instrumento, nos termos da CLT, art. 897, \"b\" e CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

II.2. Do Cabimento do Agravo e do Duplo Grau de Jurisdição

O Agravo de Instrumento é o meio idôneo para impugnar despacho que denega seguimento ao Recurso de Revista, conforme a CLT, art. 896, § 1º, e CPC/2015, art. 1.015, II, visando garantir o duplo grau de jurisdição e o acesso à instância superior, em consonância com a CF/88, art. 5º, XXXV.

II.3. Da Negativa de Prestação Jurisdicional e Fundamentação das Decisões

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Da análise do despacho agravado, verifica-se que não houve enfrentamento específico dos argumentos relativos à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos constitucionais e legais indicados pelo agravante. Tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo ordenamento jurídico, e obstaculiza o acesso ao exame do mérito recursal.

Ressalte-se que a prestação jurisdicional adequada pressupõe o exame de todas as teses relevantes deduzidas pelas partes, especialmente aquelas que podem conduzir a solução diversa para a controvérsia (CPC/2015, art. 489, § 1º; CF/88, art. 5º, LV).

II.4. Do Prequestionamento e da Divergência Jurisprudencial

O agravante demonstrou, nos autos, a existência de prequestionamento, por meio da transcrição dos trechos pertinentes do acórdão e dos embargos de declaração, em conformidade com a CLT, art. 896, §1º-A, I, conforme exigido pela jurisprudência do TST. Ademais, foram apresentados paradigmas aptos à demonstração da divergência jurisprudencial, que não foram analisados pelo despacho recorrido.

II.5. Da Transcendência

Nos termos da CLT, art. 896-A, a análise da transcendência é de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, não cabendo ao Tribunal Regional negar seguimento ao Recurso de Revista com fundamento em sua inexistência, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII).

II.6. Dos Princípios Constitucionais

O respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório, acesso à justiça, duplo grau de jurisdição e fundamentação das decisões, todos previstos nos incisos XXXV, LIV, LV e IX da CF/88, art. 5º e CF/88, art. 93, IX, impõe o processamento do Recurso de Revista, a fim de viabilizar o exame do mérito recursal e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do Recurso de Revista interposto por J. O. S. de C. J., a fim de que seja apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da fundamentação supra.

Fica prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o provimento do agravo.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos da CLT, art. 897, § 2º.

Publique-se. Cumpra-se.

IV. REFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

V. ASSINATURA

___________________________________________
Magistrado(a) Relator(a)

Data e Local.


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