Modelo de Agravo de Instrumento interposto por bombeiro civil contra Mineração Rio do Norte S.A. para destrancamento de Recurso de Revista negado pelo TRT, com fundamento no CPC, CLT e CF/88
Publicado em: 28/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
2. PREÂMBULO
J. O. S. de C. J., brasileiro, solteiro, bombeiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-PA, endereço eletrônico j.o.s.cj@email.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Santarém/PA, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (OAB/PA 12345, endereço eletrônico adv.jos@email.com), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000259-75.2024.5.08.0108, que move em face de Mineração Rio do Norte S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rodovia PA-254, Km 30, Porto Trombetas, Oriximiná/PA, CEP 00000-000, endereço eletrônico juridico@mrn.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e CLT, art. 896, § 1º, contra o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, requerendo o regular processamento do presente recurso para destrancamento do apelo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA
O agravante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da agravada, postulando, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras, diurnas e noturnas, referentes ao período de 24/11/2022 a 23/11/2023. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao julgar o recurso ordinário, manteve a validade do acordo coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará, afastando a pretensão do agravante sob o argumento de prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com o entendimento no Tema 1.046/STF.
Interposto Recurso de Revista pelo agravante, este teve seu seguimento denegado, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do STF, bem como por suposta ausência de prequestionamento, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I. O despacho denegatório, contudo, deixou de enfrentar especificamente os argumentos relativos à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos constitucionais e legais, notadamente quanto à aplicação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais invocadas.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo em vista que o despacho denegatório foi publicado em 05/05/2025, conforme certidão nos autos, e o presente recurso é interposto em 14/05/2025, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos da CLT, art. 897, "b" e CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
O cabimento do Agravo de Instrumento decorre da CLT, art. 896, § 1º, que autoriza a interposição do presente recurso para destrancamento de Recurso de Revista cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, visando garantir o duplo grau de jurisdição e o acesso à instância superior, em consonância com a CF/88, art. 5º, XXXV.
5. DOS FATOS
O agravante, empregado da agravada, laborou sob regime de escalas diferenciadas, conforme acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato da categoria. Ocorre que, durante o período de 24/11/2022 a 23/11/2023, o acordo coletivo estabeleceu jornadas e escalas de revezamento, bem como regras para pagamento de horas extras e adicional de turno. O agravante, não sendo associado ao sindicato, questionou a validade da norma coletiva e postulou o pagamento de diferenças de horas extras, alegando afronta a direitos indisponíveis e ausência de vantagens compensatórias.
O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, entendeu pela validade do acordo coletivo, com base no Tema 1.046/STF, e afastou a pretensão do agravante. O Recurso de Revista interposto buscou a reforma do acórdão, sustentando contrariedade a Súmulas do TST e STF, violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como divergência jurisprudencial. O despacho denegatório, contudo, limitou-se a afirmar a conformidade do acórdão com o entendimento do STF, sem enfrentar os argumentos de divergência e violação de prequestionamento, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
6. DO DIREITO
6.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar despacho que denega seguimento ao Recurso de Revista, conforme previsão expressa na CLT, art. 896, § 1º e CPC/2015, art. 1.015, II. O objetivo é viabilizar o exame do apelo pelo Tribunal Superior do Trabalho, garantindo o princípio do duplo grau de jurisdição (CF/88, art. 5º, LV).
6.2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O despacho denegatório não enfrentou os argumentos centrais do Recurso de Revista, especialmente quanto à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos constitucionais e legais. Tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional, vedada pela CF/88, art. 93, IX e pelo CPC/2015, art. 489, § 1º, que exigem fundamentação adequada e completa das decisões judiciais.
O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõe ao julgador o dever de apreciar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade do ato decisório. A ausência de enfrentamento da divergência jurisprudencial e das violações apontadas impede o conhecimento do mérito recursal e cerceia o direito do agravante ao acesso à justiça.
6.3. DO PREQUESTIONAMENTO E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
O despacho agravado sustentou a ausência de prequestionamento, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I. Contudo, o agravante transcreveu, no Recurso de Revista, os trechos pertinentes do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, demonstrando o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional sobre determinada matéria, quando provocada por embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, o que impõe o processamento do recurso para análise do mérito.
No tocante à divergência jurisprudencial, o agravante apresentou decisões paradigmas que enfrentam a controvérsia sob ótica diversa da adotada pelo acórdão recorrido, preenchendo os requisitos da CLT, art. 896, "a" e "b". O despacho denegatório, contudo, não analisou tais divergências, limitando-se a afirmar a conformidade do acórdão com o entendimento do STF, sem adentrar no cotejo analítico exigido pela legislação processual.
6.4. DA TRANSCENDÊNCIA
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