Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que reduziu valor das astreintes de R$150.000,00 para R$12.000,00 em cumprimento de sentença contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, fundamentado no CPC/2015 e princípi...

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por A. B. M. contra decisão interlocutória que reduziu o valor das astreintes fixadas em cumprimento de sentença contra a Amil Assistência Médica Internacional S/A. O recurso argumenta a insuficiência da redução para o valor de R$ 12.000,00, defendendo a manutenção do valor original de R$ 150.000,00 ou valor compatível com a gravidade do descumprimento e prejuízos causados, com base nos artigos 1.015, 1.019 e 537 do CPC/2015, e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, proporcionalidade e razoabilidade. Contém pedido de efeito suspensivo e fundamentação jurídica, incluindo jurisprudência do TJSP e STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. B. M., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Caetano do Sul/SP, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que move em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes, em face da r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que reduziu o valor das astreintes de R$ 150.000,00 para R$ 12.000,00, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. B. M. em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, visando a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a reativação do plano de saúde da exequente, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da executada e reduziu o valor das astreintes de R$ 150.000,00 para R$ 12.000,00, sob o fundamento de adequação à razoabilidade e proporcionalidade.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em XX/XX/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, especialmente aquelas que versam sobre a execução de astreintes.

5. DOS FATOS

A exequente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da executada, tendo obtido decisão judicial que determinou a imediata reativação de seu plano de saúde e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Não obstante a clareza da ordem judicial, a executada descumpriu reiteradamente a determinação, mantendo o plano inativo e promovendo a indevida inscrição da exequente no SERASA, o que ensejou a incidência da multa cominatória, fixada em R$ 150.000,00.

Em fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, alegando suposta desproporcionalidade do valor das astreintes. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o valor das astreintes para R$ 12.000,00, sob o argumento de adequação à razoabilidade e proporcionalidade, não obstante a gravidade do descumprimento e os prejuízos suportados pela exequente.

Ressalte-se que a conduta da executada não apenas afrontou ordem judicial, mas também expôs a exequente a situação de extrema vulnerabilidade, privando-a de acesso à saúde e submetendo-a a constrangimento indevido perante órgãos de proteção ao crédito.

6. DO DIREITO

6.1. Da Natureza e Finalidade das Astreintes

As astreintes, previstas no CPC/2015, art. 537, possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 537, §1º, I, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda ou vencida, a qualquer tempo, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, tampouco se presta ao enriquecimento sem causa, devendo ser fixada em patamar suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.934.348/CE).

6.2. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Fixação e Redução das Astreintes

A redução das astreintes deve ser medida excepcional, justificada apenas quando o valor fixado se mostrar manifestamente excessivo em relação à obrigação principal e às circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a multa de R$ 150.000,00 foi fixada diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, da gravidade da conduta da executada e dos prejuízos causados à exequente, que ficou privada de assistência médica e exposta à negativação indevida.

O valor reduzido para R$ 12.000,00 não reflete a gravidade da conduta da executada, tampouco exerce função coercitiva, revelando-se insuficiente para desestimular práticas semelhantes e garantir o respeito às decisões judiciais. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem que a sanção seja adequada à reprovabilidade da conduta e ao dano causado.

6.3. Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Possibilidade de Revisão das Astreintes

Embora a multa não possa se converter em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser reduzida a patamar irrisório, a ponto de esvaziar sua função coercitiva. A jurisprudência do TJSP e do STJ orienta que a revisão do valor das astreintes deve considerar o grau de recalcitrância do devedor, o tempo de de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. B. M. em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que reduziu o valor das astreintes de R$ 150.000,00 para R$ 12.000,00, sob o fundamento de adequação à razoabilidade e proporcionalidade. A agravante sustenta que a redução não reflete a gravidade do descumprimento, tampouco exerce função coercitiva suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, requerendo o restabelecimento do valor originário ou, subsidiariamente, a fixação de valor mais condizente com a conduta da agravada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II - Fundamentação

II.1 - Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, conforme o prazo previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, haja vista tratar-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, versando sobre execução de astreintes.

II.2 - Da Natureza e Finalidade das Astreintes

As astreintes, previstas no CPC/2015, art. 537, possuem natureza eminentemente coercitiva, sendo instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem caráter indenizatório ou compensatório, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que, conforme o CPC/2015, art. 537, §1º, I, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa, a qualquer tempo, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II.3 - Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Fixação e Redução das Astreintes

A revisão do valor das astreintes exige análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto. No presente feito, restou incontroverso o reiterado descumprimento da ordem judicial pela executada, que privou a exequente de assistência à saúde e a expôs à negativação indevida.

O valor reduzido para R$ 12.000,00 revela-se aquém do necessário para coibir condutas semelhantes, especialmente diante da reprovabilidade do agir da agravada. O princípio da efetividade jurisdicional, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXV, e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõem que a sanção seja proporcional ao dano causado e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação.

Jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a redução das astreintes somente se justifica quando restar comprovada excessividade injustificada, o que não se verifica nos autos. Ressalto o recente julgado: "A imposição de astreintes é válida quando há descumprimento de obrigação judicial. A revisão do valor das astreintes deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível a redução se o valor é decorrente da recalcitrância da parte" (TJSP, AI Acórdão/TJSP; STJ, REsp Acórdão/STJ).

II.4 - Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa

Ressalto que a multa diária não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa, nos termos do CCB/2002, art. 884. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem excesso ou desproporcionalidade manifesta no valor originariamente fixado, especialmente diante da gravidade do descumprimento e do tempo de inadimplemento. A redução para R$ 12.000,00 esvazia o efeito coercitivo do instituto, razão pela qual a manutenção do valor originário se mostra adequada.

II.5 - Fundamentação Constitucional e Legal

A motivação da presente decisão atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais. A análise hermenêutica dos fatos e dos dispositivos legais permite concluir, com segurança, que a tutela jurisdicional somente será efetiva com a manutenção do valor das astreintes em patamar suficiente para compelir o cumprimento das obrigações fixadas.

III - Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e restabelecer o valor originariamente fixado das astreintes em R$ 150.000,00, nos termos do CPC/2015, art. 537, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 1º, III), sem prejuízo de futura revisão se sobrevier excesso comprovado.

Condeno a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, conforme CPC/2015, art. 85, §11.

É como voto.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos acima expostos.

São Caetano do Sul, XX de XXXXX de 2025.
Desembargador Relator


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