Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que reduziu valor das astreintes de R$150.000,00 para R$12.000,00 em cumprimento de sentença contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, fundamentado no CPC/2015 e princípi...
Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. B. M., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Caetano do Sul/SP, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que move em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes, em face da r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que reduziu o valor das astreintes de R$ 150.000,00 para R$ 12.000,00, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. B. M. em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, visando a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a reativação do plano de saúde da exequente, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da executada e reduziu o valor das astreintes de R$ 150.000,00 para R$ 12.000,00, sob o fundamento de adequação à razoabilidade e proporcionalidade.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em XX/XX/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, especialmente aquelas que versam sobre a execução de astreintes.
5. DOS FATOS
A exequente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da executada, tendo obtido decisão judicial que determinou a imediata reativação de seu plano de saúde e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Não obstante a clareza da ordem judicial, a executada descumpriu reiteradamente a determinação, mantendo o plano inativo e promovendo a indevida inscrição da exequente no SERASA, o que ensejou a incidência da multa cominatória, fixada em R$ 150.000,00.
Em fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, alegando suposta desproporcionalidade do valor das astreintes. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o valor das astreintes para R$ 12.000,00, sob o argumento de adequação à razoabilidade e proporcionalidade, não obstante a gravidade do descumprimento e os prejuízos suportados pela exequente.
Ressalte-se que a conduta da executada não apenas afrontou ordem judicial, mas também expôs a exequente a situação de extrema vulnerabilidade, privando-a de acesso à saúde e submetendo-a a constrangimento indevido perante órgãos de proteção ao crédito.
6. DO DIREITO
6.1. Da Natureza e Finalidade das Astreintes
As astreintes, previstas no CPC/2015, art. 537, possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 537, §1º, I, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda ou vencida, a qualquer tempo, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, tampouco se presta ao enriquecimento sem causa, devendo ser fixada em patamar suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, REsp 1.934.348/CE).
6.2. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Fixação e Redução das Astreintes
A redução das astreintes deve ser medida excepcional, justificada apenas quando o valor fixado se mostrar manifestamente excessivo em relação à obrigação principal e às circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a multa de R$ 150.000,00 foi fixada diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, da gravidade da conduta da executada e dos prejuízos causados à exequente, que ficou privada de assistência médica e exposta à negativação indevida.
O valor reduzido para R$ 12.000,00 não reflete a gravidade da conduta da executada, tampouco exerce função coercitiva, revelando-se insuficiente para desestimular práticas semelhantes e garantir o respeito às decisões judiciais. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem que a sanção seja adequada à reprovabilidade da conduta e ao dano causado.
6.3. Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Possibilidade de Revisão das Astreintes
Embora a multa não possa se converter em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser reduzida a patamar irrisório, a ponto de esvaziar sua função coercitiva. A jurisprudência do TJSP e do STJ orienta que a revisão do valor das astreintes deve considerar o grau de recalcitrância do devedor, o tempo de de"'>...
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