Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para autorização urgente de exame de Ecodoppler Arterial de MMII em plano de saúde Unimed, com base no direito à saúde e CDC

Publicado em: 20/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de agravo de instrumento endereçado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, interposto por beneficiário contra a Unimed, requerendo a concessão de tutela de urgência para imediata realização de exame médico essencial, fundamentado no direito constitucional à saúde, no Código de Defesa do Consumidor e no CPC/2015, demonstrando abusividade da negativa de cobertura e risco de dano irreparável. Inclui jurisprudência consolidada e pedido de efeitos suspensivos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 1234567-89.2024.8.26.0001, que move em face de Unimed de S. P., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 500, Bairro Saúde, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, inciso I, e Lei 9.099/1995, art. 41, em razão da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada autorizasse a realização do exame de Ecodoppler Arterial de MMII, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, Unimed de S. P., há mais de 10 anos, sempre mantendo suas obrigações contratuais em dia. Recentemente, seu médico assistente prescreveu, com urgência, a realização do exame de Ecodoppler Arterial de MMII, essencial para diagnóstico e tratamento adequado de quadro vascular que pode evoluir para complicações graves, inclusive risco de amputação.

Diante da negativa administrativa da agravada em autorizar o exame, sob alegação de ausência de cobertura contratual e/ou não enquadramento nas diretrizes da ANS, o agravante ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência para imediata autorização do exame. Contudo, a r. decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de perigo da demora e de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS.

Tal decisão coloca em risco a saúde e a integridade física do agravante, que permanece sem o exame necessário para definição do tratamento, podendo sofrer danos irreparáveis.

4. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente recurso é cabível, pois, embora a Lei 9.099/1995, art. 41, estabeleça a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais, nas quais a decisão cause lesão grave e de difícil reparação, como ocorre no caso em tela, em que está em jogo o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196).

A negativa de tutela de urgência que impede o acesso imediato a exame essencial para diagnóstico e tratamento de doença grave configura hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando a interposição do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 576847/STF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009) e pelo FONAJE, Enunciado 15.

Ademais, o CPC/2015, art. 1.015, I, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versam sobre tutela provisória. No caso concreto, a urgência e a gravidade da situação justificam a flexibilização da regra de irrecorribilidade, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

5. DO DIREITO

5.1. DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA

O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196), sendo dever do Estado e, por extensão, das entidades privadas que atuam no setor, como as operadoras de planos de saúde, assegurar o acesso a serviços e procedimentos necessários à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos.

O agravante, na condição de consumidor, encontra-se sob a proteção do CDC, que veda práticas abusivas e impõe o dever de boa-fé objetiva e transparência nas relações contratuais (CCB/2002, art. 422). A negativa injustificada de cobertura, especialmente quando amparada por prescrição médica, afronta tais princípios e coloca em risco a saúde do beneficiário.

5.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso, a prescrição médica para realização do exame de Ecodoppler Arterial de MMII, aliada à negativa injustificada da agravada, evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre pareceres administrativos ou de juntas médicas do plano de saúde, especialmente em situações de urgência, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimentos essenciais ao diagnóstico e tratamento do paciente.

5.3. DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA

A recusa da agravada em autorizar o exame prescrito configura prática abusiva,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que indeferiu pedido de tutela antecipada para autorização do exame de Ecodoppler Arterial de MMII, prescrito por seu médico assistente, sob alegação de ausência de cobertura contratual e não enquadramento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

O agravante sustenta a necessidade urgente do exame para diagnóstico e tratamento de quadro vascular grave, alegando risco iminente à sua saúde, e requer a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento, invocando fundamentos constitucionais e infraconstitucionais relativos ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

É o relatório. Passo ao voto.

II - Fundamentação

1. Do conhecimento do recurso

Inicialmente, destaca-se que, embora a Lei 9.099/1995, art. 41, preveja a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, a doutrina e a jurisprudência admitem o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão seja capaz de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, especialmente quando se trata de direito fundamental, como o direito à saúde (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196).

Assim, diante da urgência e da potencial irreparabilidade do dano alegado, reconheço o cabimento e conheço do presente recurso.

2. Do direito à saúde e à tutela de urgência

O direito à saúde é assegurado como direito social fundamental pela CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196, sendo obrigação do Estado e das entidades privadas que atuam no setor, garantir o acesso a serviços indispensáveis à preservação da vida e da integridade física.

O agravante, na condição de consumidor, está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas (CDC, art. 51, IV) e impõe a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais (CCB/2002, art. 422).

No caso, restou comprovada a prescrição médica para realização do exame de Ecodoppler Arterial de MMII, indispensável ao correto diagnóstico e tratamento do quadro apresentado, sendo abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, especialmente quando tal negativa se fundamenta exclusivamente em critérios administrativos ou limitações do rol da ANS, que possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300). Ambos estão presentes: a prescrição médica atesta a urgência, e a negativa do plano de saúde potencializa o risco de dano irreparável à saúde do agravante.

Ressalte-se que a medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a agravada poderá reaver eventuais valores despendidos.

3. Da jurisprudência

A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre pareceres administrativos do plano de saúde, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimentos essenciais ao diagnóstico e tratamento do beneficiário. (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, entre outros)

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais têm reconhecido o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de risco de lesão grave e de difícil reparação, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

4. Da fundamentação constitucional

Em estrito cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, entendo que o indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à vida e do acesso à saúde, especialmente diante do risco concreto de comprometimento da saúde do agravante.

III - Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a agravada autorize, de imediato, a realização do exame de Ecodoppler Arterial de MMII, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.

Determino a intimação da agravada para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para apresentação de contrarrazões, caso queira.

É como voto.

IV - Referências Normativas e Jurisprudenciais

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Juiz Relator


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