Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada contra Serasa S.A. para Exclusão Imediata de Restrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes e Fixação de Multa Diária por Descumprimento Judicial

Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de agravo de instrumento interposto por consumidor contra Serasa S.A., visando à concessão de tutela antecipada para exclusão imediata de restrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundamentado na responsabilidade objetiva do fornecedor, descumprimento de ordem judicial e artigos 300 e 537 do CPC/2015, com pedido de multa diária para garantir o cumprimento da decisão. Inclui tempestividade, requisitos legais, jurisprudência e pedidos finais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

A. C. B., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro X, Londrina/PR, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2025.8.16.0014, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, em que figura como agravado SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida X, nº XX, Bairro X, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante ajuizou ação em face do SERASA S.A. visando à exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e à obtenção de indenização por danos morais, em razão de restrição indevida mantida mesmo após ordem judicial para baixa do apontamento. O nome do agravante fora negativado em virtude de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina, processo nº 0020697-13.2022.8.16.0014, tendo sido posteriormente firmado acordo extrajudicial, com decisão judicial determinando a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes.

Apesar de o SERASA S.A. ter informado ao juízo o cumprimento da ordem, o agravante constatou, ao tentar financiar um imóvel, que a restrição permanecia ativa, impossibilitando a obtenção do crédito e causando-lhe constrangimentos e prejuízos. O agravante, então, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do seu nome do cadastro, pedido este indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 300.

Ressalte-se que situação idêntica ocorreu em processo movido contra a NU Financeira S.A., também em trâmite no mesmo Juizado, no qual foi concedida tutela de urgência para exclusão do apontamento, mas o SERASA S.A. igualmente descumpriu a ordem judicial.

Diante da inércia reiterada do SERASA S.A. em cumprir determinações judiciais, o agravante busca a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das restrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada (mov. 13.1). O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, I, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória.

O agravante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência essencial à salvaguarda de seus direitos, restando demonstrado o prejuízo processual.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente agravo.

5. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC/2015, art. 300.

No caso em análise, a probabilidade do direito do agravante resta evidenciada pela existência de decisão judicial determinando a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela demonstração de que o apontamento permanece ativo, mesmo após suposta comunicação de cumprimento pelo SERASA S.A.. A documentação acostada aos autos comprova o acordo celebrado, a ordem judicial de exclusão e a manutenção indevida da restrição.

O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da restrição impede o agravante de exercer direitos fundamentais, como o acesso ao crédito e à moradia, além de lhe causar constrangimentos e abalo moral. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, justificando a concessão da tutela de urgência.

A medida pleiteada é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à parte agravada, que poderá restabelecer o apontamento caso comprovada sua legitimidade ao final do processo.

Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

6. DO DIREITO

6.1. Da Responsabilidade Objetiva do SERASA S.A.

O SERASA S.A. atua como fornecedor de serviços, enquadrando-se na definição do CDC, art. 3º. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC/1990, arts. 6º, VI, e 14. A responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

6.2. Da Obrigação de Cumprir Ordem Judicial

O descumprimento de ordem judicial configura violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e afronta à dignidade da justiça. O CPC/2015, art. 536, §1º, autoriza a imposição de multa diária para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer.

6.3. Da Tutela "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. B. contra decisão do 5º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante do cadastro de inadimplentes mantido pela SERASA S.A., mesmo após ordem judicial nesse sentido. Alega o agravante que, não obstante a comunicação de cumprimento da ordem pela agravada, a restrição permanece ativa, impedindo-o de acessar crédito e causando-lhe constrangimentos e prejuízos. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requer a reforma da decisão agravada.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo estabelecido pelo CPC/2015, art. 1.003, §5º, e versa sobre decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I. Presentes, ainda, legitimidade e interesse recursal. Conheço do recurso.

2. Mérito

a) Dos requisitos para concessão da tutela de urgência

A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo dispõe o CPC/2015, art. 300. No caso concreto, restou demonstrado que há decisão judicial determinando à agravada a exclusão do nome do agravante do cadastro de inadimplentes, além de documentação que comprova a persistência indevida da restrição, mesmo após suposto cumprimento da ordem.

A probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que a manutenção do apontamento afronta decisão judicial transitada em julgado e configura desrespeito à autoridade judiciária, bem como ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O perigo de dano é manifesto, pois a restrição impede o agravante de exercer direitos fundamentais, como o acesso ao crédito e à moradia, e lhe causa constrangimento e abalo moral, atingindo a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalte-se que a reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual legitimidade do apontamento poderá ser restabelecida ao final do processo.

b) Da responsabilidade da SERASA S.A. e do cumprimento de ordem judicial

A agravada, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes do descumprimento de ordem judicial (CDC/1990, art. 14). O reiterado descumprimento da determinação judicial autoriza a imposição de multa diária, nos termos do CPC/2015, art. 537.

c) Da jurisprudência

Os precedentes dos Tribunais pátrios reafirmam a possibilidade de concessão de tutela de urgência para exclusão de apontamento indevido em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, quando comprovado o descumprimento de ordem judicial, a exemplo do TJSP (36ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP) e TJSP (2ª Turma Recursal Cível – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

d) Princípios constitucionais e legais

O caso envolve a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O magistrado deve fundamentar suas decisões, conforme CF/88, art. 93, IX, o que ora se faz.

III. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando à SERASA S.A. que proceda à imediata exclusão de todas as restrições existentes em nome do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do CPC/2015, art. 537.

Intime-se o agravado para cumprimento imediato desta decisão.

Eventual pedido de justiça gratuita será analisado na origem, conforme CPC/2015, arts. 98 e seguintes.

É como voto.

IV. Conclusão

Londrina/PR, 20 de julho de 2025.
Juiz Relator


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