Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Indeferiu Tutela Antecipada em Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel com Base na Ausência de Intimação Pessoal e Adimplemento ...
Publicado em: 02/07/2025 Processo CivilEmpresa Direito ImobiliárioAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(Distribuição por dependência ao processo nº [número do processo principal])
2. PREÂMBULO
A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [número], com sede na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], na cidade de [cidade/UF], endereço eletrônico [email], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de efeito suspensivo,
em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão Imobiliário (processo nº [número]), em trâmite perante a [Vara Cível] da Comarca de [cidade/UF], que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº [número], localizado na Rua [endereço], objeto de alienação fiduciária, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada requerida em ação anulatória de leilão imobiliário, cujo objeto é a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel de propriedade da agravante. A decisão agravada fundamentou-se na suposta ciência do devedor acerca da dívida, desconsiderando, contudo, a ausência de intimação pessoal do agravante para purgar a mora e para ciência das datas do leilão, em afronta à legislação específica.
Ressalte-se que a agravante já havia adimplido cerca de 92% do valor do imóvel, caracterizando adimplemento substancial, e que a sede da empresa permanece ocupada com materiais e equipamentos de interesse dos credores, estando a empresa em estado de falência, com processo de autofalência em tramitação. O agravante só tomou conhecimento da arrematação quando o arrematante o procurou, já de posse da escritura, concedendo-lhe prazo de 60 dias para desocupação, embora o imóvel ainda esteja em posse da empresa.
A ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão configura vício insanável no procedimento expropriatório, o que justifica a concessão da tutela antecipada para suspensão dos efeitos do leilão até o julgamento da lide.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão agravada, ocorrida em [data]. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, I, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa.
5. DOS FATOS
A agravante celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº [número], situado na Rua [endereço], para garantia de dívida junto ao agravado. Por dificuldades financeiras, agravadas pela crise econômica e pelo estado pré-falimentar da empresa, houve inadimplemento parcial, restando pendente apenas cerca de 8% do valor total do contrato, o que caracteriza adimplemento substancial (CCB/2002, art. 421-A).
O credor fiduciário, sem promover a regular intimação pessoal do devedor para purgação da mora, procedeu à consolidação da propriedade e designou leilão extrajudicial, do qual a agravante não foi cientificada. A ciência do leilão e da arrematação somente ocorreu quando o arrematante procurou a empresa, já de posse da escritura, exigindo a desocupação do imóvel em 60 dias.
A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que o devedor tinha ciência da dívida, ignorando, contudo, a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão, em afronta à Lei 9.514/97, art. 26, §3º, e à jurisprudência consolidada.
O imóvel permanece ocupado pela agravante, que mantém na sede materiais e equipamentos de interesse dos credores, sendo a desocupação iminente causa de grave dano à empresa e aos próprios credores, em razão do processo de autofalência em curso.
6. DO DIREITO
6.1. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA
Nos termos da Lei 9.514/97, art. 26, §3º, é obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo a intimação por edital medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de intimação pessoal. A ausência de intimação pessoal configura vício insanável no procedimento de consolidação da propriedade e de designação do leilão, ensejando a nulidade dos atos subsequentes.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a intimação por edital é inválida se não forem esgotados todos os meios para a intimação pessoal (STJ, REsp 1.906.475/AM).
6.2. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
A agravante já adimpliu cerca de 92% do valor do imóvel, o que caracteriza adimplemento substancial, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, impedindo a resolução do contrato por inadimplemento mínimo"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.