Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Indeferiu Tutela Antecipada em Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel com Base na Ausência de Intimação Pessoal e Adimplemento ...

Publicado em: 02/07/2025 Processo CivilEmpresa Direito Imobiliário
Modelo de agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. O recurso fundamenta-se na ausência de intimação pessoal para purgação da mora, no adimplemento substancial de cerca de 92% do valor devido, e no risco de dano irreparável à agravante, empresa em estado de falência com processo de autofalência em tramitação. Abrange ainda pedidos de efeito suspensivo e cita jurisprudência consolidada e dispositivos do CPC/2015, Lei 9.514/97, e Código Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(Distribuição por dependência ao processo nº [número do processo principal])

2. PREÂMBULO

A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [número], com sede na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], na cidade de [cidade/UF], endereço eletrônico [email], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo,
em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão Imobiliário (processo nº [número]), em trâmite perante a [Vara Cível] da Comarca de [cidade/UF], que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº [número], localizado na Rua [endereço], objeto de alienação fiduciária, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada requerida em ação anulatória de leilão imobiliário, cujo objeto é a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel de propriedade da agravante. A decisão agravada fundamentou-se na suposta ciência do devedor acerca da dívida, desconsiderando, contudo, a ausência de intimação pessoal do agravante para purgar a mora e para ciência das datas do leilão, em afronta à legislação específica.

Ressalte-se que a agravante já havia adimplido cerca de 92% do valor do imóvel, caracterizando adimplemento substancial, e que a sede da empresa permanece ocupada com materiais e equipamentos de interesse dos credores, estando a empresa em estado de falência, com processo de autofalência em tramitação. O agravante só tomou conhecimento da arrematação quando o arrematante o procurou, já de posse da escritura, concedendo-lhe prazo de 60 dias para desocupação, embora o imóvel ainda esteja em posse da empresa.

A ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão configura vício insanável no procedimento expropriatório, o que justifica a concessão da tutela antecipada para suspensão dos efeitos do leilão até o julgamento da lide.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão agravada, ocorrida em [data]. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, I, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa.

5. DOS FATOS

A agravante celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº [número], situado na Rua [endereço], para garantia de dívida junto ao agravado. Por dificuldades financeiras, agravadas pela crise econômica e pelo estado pré-falimentar da empresa, houve inadimplemento parcial, restando pendente apenas cerca de 8% do valor total do contrato, o que caracteriza adimplemento substancial (CCB/2002, art. 421-A).

O credor fiduciário, sem promover a regular intimação pessoal do devedor para purgação da mora, procedeu à consolidação da propriedade e designou leilão extrajudicial, do qual a agravante não foi cientificada. A ciência do leilão e da arrematação somente ocorreu quando o arrematante procurou a empresa, já de posse da escritura, exigindo a desocupação do imóvel em 60 dias.

A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que o devedor tinha ciência da dívida, ignorando, contudo, a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão, em afronta à Lei 9.514/97, art. 26, §3º, e à jurisprudência consolidada.

O imóvel permanece ocupado pela agravante, que mantém na sede materiais e equipamentos de interesse dos credores, sendo a desocupação iminente causa de grave dano à empresa e aos próprios credores, em razão do processo de autofalência em curso.

6. DO DIREITO

6.1. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA

Nos termos da Lei 9.514/97, art. 26, §3º, é obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo a intimação por edital medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de intimação pessoal. A ausência de intimação pessoal configura vício insanável no procedimento de consolidação da propriedade e de designação do leilão, ensejando a nulidade dos atos subsequentes.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a intimação por edital é inválida se não forem esgotados todos os meios para a intimação pessoal (STJ, REsp 1.906.475/AM).

6.2. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

A agravante já adimpliu cerca de 92% do valor do imóvel, o que caracteriza adimplemento substancial, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, impedindo a resolução do contrato por inadimplemento mínimo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão Imobiliário, que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº [número], objeto de alienação fiduciária. Sustenta a agravante a existência de vício insanável no procedimento expropriatório, diante da ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão, bem como o adimplemento substancial do contrato.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto do magistrado deve ser fundamentado, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que garante a publicidade e a motivação das decisões judiciais. Dessa forma, passo a analisar o pedido à luz dos fatos e do direito aplicável.

II.2. Da Necessidade de Intimação Pessoal do Devedor Fiduciante

Nos termos da Lei 9.514/97, art. 26, §3º, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora é condição essencial para a consolidação da propriedade em nome do credor, sendo a intimação por edital medida excepcional. A ausência da intimação pessoal, como apontado nos autos, configura vício insanável, passível de nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive do leilão e da arrematação.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também exige o esgotamento dos meios para intimação pessoal antes da adoção da via editalícia (STJ, REsp Acórdão/STJ).

II.3. Do Adimplemento Substancial

Restou incontroverso nos autos que a agravante adimpliu cerca de 92% do valor do imóvel, o que configura adimplemento substancial, instituto reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria. O CCB/2002, art. 421 e o CCB/2002, art. 422 consagram a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, princípios que impedem a resolução do contrato por inadimplemento mínimo, especialmente quando presentes circunstâncias como o estado pré-falimentar da empresa e a importância do imóvel para a continuidade das atividades empresariais.

II.4. Da Tutela de Urgência

Conforme CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a ausência da intimação pessoal e o risco iminente de perda da posse do imóvel pela agravante, em situação de falência, preenchem tais requisitos.

Ademais, a proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à função social da empresa e à preservação da atividade econômica (CF/88, art. 170), também sustentam a necessidade de concessão de medida liminar para evitar dano irreparável.

II.5. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais estaduais, notadamente do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido a nulidade do procedimento expropriatório em casos de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, como se verifica nos seguintes julgados:

  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "O procedimento de intimação para purgação da mora em alienação fiduciária de imóvel deve observar o esgotamento dos meios de intimação pessoal, nos termos da Lei 9.514/97, art. 26, § 3º. (...) Presente a probabilidade do direito dos agravantes e o risco de dano irreparável com a realização do leilão, justifica-se a concessão da tutela de urgência para suspender os leilões..."
  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "A prova documental não possibilita reconhecer de forma inequívoca tenha havido a regular notificação prévia do devedor fiduciante. (...) Justifica-se a manutenção da medida de urgência de suspensão da Leilão e seus efeitos."

II.6. Da Tempestividade e Cabimento

O recurso apresenta-se tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, Lei 9.514/97, art. 26, §3º, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CPC/2015, art. 300, art. 995, parágrafo único, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para:

  • SUSPENDER os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº [número], bem como qualquer ato de transferência de posse ou propriedade, até o julgamento final da ação anulatória;
  • DETERMINAR que o agravado se abstenha de praticar qualquer medida de imissão na posse até ulterior deliberação;
  • INTIMAR o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II;
  • CONDENAR o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.

Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão.

IV. Conclusão

É como voto.


[Cidade/UF], [data].
Desembargador Relator


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