Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo para Suspensão de Penhora de 20% dos Proventos de Aposentadoria em Execução de Título Extrajudicial, Fundamentado na Impenhorabilidade e Mínimo Existencial

Publicado em: 15/05/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por aposentado contra decisão que manteve penhora de 20% de seus proventos previdenciários em execução de título extrajudicial, alegando a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV, a proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, com fundamentação em jurisprudência consolidada do STJ e pedidos para suspensão imediata da penhora, intimação do agravado e reforma da decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua [endereço do advogado], CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move B. S. A., inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected], nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em trâmite perante a [número]ª Vara Cível da Comarca de [cidade/UF], que manteve a penhora de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante é parte executada em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, instituição bancária, na qual, após tentativas frustradas de satisfação do crédito por outros meios, foi determinada a penhora de 20% dos proventos de sua aposentadoria. O agravante, inconformado, opôs impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade da verba alimentar, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Contudo, a decisão agravada manteve a constrição sobre 20% da aposentadoria, sob o fundamento de que seria possível a relativização da impenhorabilidade.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em [data], sendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.015, inciso X. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, inciso X, que prevê expressamente a possibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias que versam sobre penhora, inclusive sobre a constrição de verbas de natureza alimentar.

5. DOS FATOS

O agravante, aposentado, recebe mensalmente benefício previdenciário que constitui sua única fonte de subsistência. Em sede de execução de título extrajudicial movida pelo banco agravado, após insucesso na localização de outros bens penhoráveis, foi determinada a penhora de 20% de sua aposentadoria. O agravante demonstrou documentalmente que seus proventos não superam cinco salários mínimos, sendo integralmente destinados à sua manutenção e de seus dependentes, não havendo qualquer sobra significativa que justifique a constrição. Apesar disso, a decisão agravada manteve a penhora, sob o argumento de que a exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, permitiria a medida.

Ressalte-se que a constrição de parte considerável da aposentadoria do agravante compromete sua dignidade e subsistência, afrontando princípios constitucionais e legais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o mínimo existencial.

6. DO DIREITO

6.1. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando a possibilidade de relativização apenas nas hipóteses do § 2º, quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser afastada apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a existência de valores que excedam significativamente o mínimo necessário à sobrevivência do devedor (EREsp 1.874.222/DF/STJ).

No caso em tela, o agravante recebe aposentadoria líquida inferior a cinco salários mínimos, enquadrando-se na presunção de impenhorabilidade estabelecida pelo STJ. Não houve demonstração, por parte do agravado, de sobra significativa dos valores recebidos pelo agravante, ônus que lhe incumbia.

6.2. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, o que se reflete na necessidade de proteção do mínimo existencial do devedor. A penhora de proventos de aposentadoria, quando compromete a subsistência do executado, afronta não apenas a legislação processual, mas também princípios constitucionais basilares.

6.3. ÔNUS DA PROVA E LIMITES À RELATIVIZAÇÃO

Conforme reiterada jurisprudência, cabe ao exequente demonstrar que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor, especialmente quando este aufere renda inferior ao limite de cinco salários mínimos. A ausência de tal comprovação inviabiliza a relativização da impenhorabilidade (CPC/2015, art. 373, I).

Ademais, a relativização da impenhorabilidade deve ser aplicada com cautela e apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar.

7. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2062808-36.2025.8.26.0000 - São Vicente - Rel.: Des. Roberto Maia - J. em 19/03/2025 - DJ 19/03/2025
“A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando excederem significativamente o patamar necessário à subsistência digna do devedor. Rendimentos que se enquadram na hipótese de presunção de impenhorabilidade estabelecida pelo C. STJ (até cinco salário"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S., em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por B. S. A., que manteve a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do agravante. Sustenta o recorrente a impenhorabilidade da verba alimentar, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial, aduzindo que a constrição compromete sua subsistência.

A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de relativização da impenhorabilidade, conforme § 2º do CPC/2015, art. 833, mantendo a penhora em razão do insucesso na localização de outros bens penhoráveis.

O recurso é tempestivo e adequado, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.015, X.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente julgamento busca harmonizar os fatos comprovados nos autos com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, notadamente quanto à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à efetividade da tutela jurisdicional.

2.2. Da Impenhorabilidade das Verbas de Natureza Alimentar

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo a relativização apenas em hipóteses excepcionais, desde que não prejudicada a subsistência digna do executado e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp Acórdão/STJ) consolidou o entendimento de que rendimentos inferiores a cinco salários mínimos presumem-se impenhoráveis, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar eventual sobra significativa que possa justificar a constrição.

No presente caso, restou comprovado nos autos que o agravante aufere proventos líquidos inferiores a cinco salários mínimos, os quais são integralmente destinados à sua manutenção e à de seus dependentes. Não há nos autos demonstração, pelo agravado, de que tal renda exceda o mínimo necessário à sobrevivência do devedor.

2.3. Da Preservação do Mínimo Existencial e da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (CF/88, art. 1º, III), e a preservação do mínimo existencial impõem limites à atuação do Estado-juiz no âmbito da execução. A constrição de parte considerável dos proventos de aposentadoria do agravante, sem demonstração de sobra significativa, revela-se desproporcional e afronta tais princípios, além de esvaziar a proteção legal conferida à natureza alimentar da verba.

2.4. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais têm reiterado que a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria somente se justifica quando restar inequívoca a existência de valores excedentes ao mínimo necessário à subsistência do devedor, o que não se verifica no presente caso (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; EREsp Acórdão/STJ).

2.5. Do Ônus da Prova

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 373, I, cabia ao exequente comprovar que a penhora não afetaria a subsistência digna do agravante. Ausente tal demonstração, não se mostra cabível a flexibilização da regra protetiva.

2.6. Do Pedido de Efeito Suspensivo

Presentes o periculum in mora e a plausibilidade do direito invocado, conforme o CPC/2015, art. 995, parágrafo único, e CPC/2015, art. 1.019, I, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravante até o julgamento final do agravo.

3. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do agravante e determinando a liberação integral dos valores penhorados, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV.

Determino, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, na forma do CPC/2015, art. 1.019, II.

Condeno o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao cumprimento da decisão.

4. Conclusão

Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, garantindo a prestação jurisdicional motivada e fundamentada.

É como voto.

[Local], [Data]

Desembargador Relator


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