Modelo de Ação revisional de contratos de empréstimo bancário contra Banrisul com pedido liminar para limitação dos descontos consignados ao máximo de 30% da renda líquida da servidora aposentada superendividada
Publicado em: 09/07/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. S. L., brasileira, divorciada, servidora pública estadual aposentada, portadora do CPF nº 551.534.530-49, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Santo Ângelo/RS, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Santo Ângelo/RS, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ___, com sede na Rua Capitão Montanha, 177, Porto Alegre/RS, CEP 90010-921, endereço eletrônico: [email protected],
a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, M. S. L., é servidora pública estadual aposentada do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, percebendo proventos brutos mensais de R$ 10.327,70, compostos por subsídio de R$ 9.541,24 e completivo/irredutibilidade de R$ 786,46.
Sobre sua remuneração incidem descontos legais obrigatórios, a saber: contribuição previdenciária ao IPERGS, imposto de renda e plano de saúde (IPE Saúde), que totalizam, em média, R$ 3.148,60 (abril/2025), R$ 3.135,87 (junho/2025) e R$ 5.827,88 (maio/2025). Após tais descontos, o valor líquido recebido pela autora oscila entre R$ 3.098,31 (novembro/2024) e R$ 4.499,82 (maio/2025).
A autora possui cinco contratos de empréstimo junto ao Banrisul, sendo quatro consignados em folha de pagamento e um na modalidade de débito automático em conta corrente. Os descontos autorizados referentes a tais empréstimos atingem valores mensais de R$ 2.691,01 (abril/2025), R$ 2.633,75 (junho/2025) e R$ 2.629,85 (empréstimo não consignado, débito em conta).
O comprometimento da renda líquida da autora com os empréstimos bancários atinge o patamar de aproximadamente 76% de seu ganho líquido, restando-lhe, após todos os descontos, valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, o que inviabiliza sua subsistência digna, especialmente considerando que é portadora de diabetes tipo 1, necessitando de gastos fixos com alimentação adequada e medicação contínua.
Ressalte-se que a autora se encontra em situação de superendividamento, pois, mesmo após o pagamento dos descontos obrigatórios, o valor remanescente de seu salário é insuficiente para custear despesas básicas de moradia, alimentação, saúde e demais necessidades essenciais.
Diante desse quadro, a manutenção dos descontos em patamar superior a 30% de sua renda líquida configura violação ao mínimo existencial e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor superendividado.
Por tais razões, busca-se a revisão dos contratos de empréstimo bancário, com limitação dos descontos mensais ao patamar máximo de 30% da renda líquida da autora, bem como a repactuação das dívidas, de modo a viabilizar sua sobrevivência digna.
4. DOS PEDIDOS LIMINARES
Nos termos do CPC/2015, art. 300, estão presentes a probabilidade do direito (diante da demonstração documental do superendividamento e do comprometimento da renda acima do limite legal) e o perigo de dano (risco iminente à subsistência da autora, que não dispõe de recursos para despesas básicas).
Assim, requer-se, em caráter de urgência:
- a) Limitação imediata dos descontos referentes a empréstimos bancários consignados em folha e em débito em conta ao patamar máximo de 30% da renda líquida da autora, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, até decisão final;
- b) Suspensão da exigibilidade dos valores excedentes ao limite de 30%, sem incidência de encargos moratórios ou registro em cadastros restritivos de crédito;
- c) Comunicação à fonte pagadora e ao banco réu para que se abstenham de efetuar descontos superiores ao limite fixado, sob pena de multa diária.
O deferimento da liminar é medida de justiça para resguardar o mínimo existencial da autora, em consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação vigente.
5. DO DIREITO
5.1. Da Proteção ao Consumidor Superendividado
A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o CDC para incluir a proteção específica ao consumidor superendividado, definindo-o como aquele que, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A).
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado e aos particulares o dever de assegurar condições mínimas para a sobrevivência digna do cidadão, o que se traduz, na seara consumerista, na vedação de práticas que conduzam o consumidor à exclusão social.
O CDC, art. 6º, XII, consagra o direito do consumidor à preservação do mínimo existencial, sendo legítima a limitação dos descontos bancários para garantir a subsistência do consumidor e de sua família.
5.2. Da Limitação Legal dos Descontos
A Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, e a Lei 14.131/2021, art. 1º, estabelecem que os descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados não podem exceder 35% da remuneração líquida do servidor, acrescidos de 5% para despesas com cartão de crédito.
No caso em tela, os descontos autorizados ultrapassam, em muito, o limite legal, atingindo 76% da renda líquida da autora, o que caracteriza flagrante violação à legislação e aos princípios constitucionais.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a limitação dos descontos bancários ao patamar de 35% da renda líquida, inclusive para descontos em conta corrente, quando constatada situação de superendividamento (STJ, AgInt no AREsp. 2.367.945/SP/STJ).
5.3. Da Possibilidade de Revisão Contratual
O CDC, art. 6º, V, assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes.
O CCB/2002, art. 421-A, reforça a possibilidade de revisão judicial dos contratos para restabelecer o eq"'>...
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