Modelo de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário com Pedido de Liminar para Limitação de Descontos em Caso de Superendividamento de Servidora Pública Aposentada contra Banrisul com Fundamentação na Lei 14.181/...

Publicado em: 07/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial que propõe ação revisional contra o Banrisul visando a limitação dos descontos mensais de empréstimos bancários ao máximo de 30% da renda líquida da autora, servidora pública aposentada em situação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência, fundamentada na proteção ao consumidor prevista na Lei 14.181/2021, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, buscando garantir o mínimo existencial e a repactuação das dívidas.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR (SUPERENDIVIDAMENTO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. S. L., brasileira, divorciada, servidora pública aposentada, portadora do CPF nº 551.534.530-49 e RG nº ____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Porto Alegre/RS, CEP ____, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____, com sede na Rua Capitão Montanha, 177, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90030-900, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, M. S. L., é servidora pública aposentada do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente com 65 anos, portadora de diabetes tipo 1, necessitando de cuidados médicos e medicamentos contínuos. Recebe proventos brutos de R$ 10.327,70, conforme contracheques anexos (maio/2025 e novembro/2024).
Após descontos obrigatórios (IPE Prev, IPE Saúde, Imposto de Renda), o valor líquido recebido em maio/2025 foi de R$ 4.499,82 e, em novembro/2024, de R$ 3.098,31, valores inferiores ao salário mínimo nacional vigente.
A autora possui cinco contratos de empréstimo bancário junto ao Banrisul, sendo quatro consignados em folha e um com desconto direto em conta corrente. Os descontos totais referentes a esses empréstimos, somados, alcançam aproximadamente R$ 5.263,60, o que corresponde a cerca de 70% do rendimento líquido da autora, comprometendo sua subsistência e de sua família.
O valor residual após todos os descontos não é suficiente para arcar com despesas básicas de moradia, alimentação e saúde, caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021.
Ressalta-se que o contrato de crédito pessoal não consignado (nº ____, firmado em 27/12/2024) possui saldo devedor de R$ 95.194,09, com taxa de juros de 2% ao mês e CET anual de 39,87%, evidenciando onerosidade excessiva.
Diante da situação de extrema vulnerabilidade financeira, a autora busca a revisão dos contratos bancários, a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida e a repactuação das dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial e garantir sua dignidade.

4. DO DIREITO

4.1. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

A Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduziu o conceito de superendividamento e estabeleceu mecanismos de proteção ao consumidor que, de boa-fé, não consegue arcar com o pagamento integral de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º).
A autora enquadra-se perfeitamente na definição legal, pois, mesmo após descontos obrigatórios, o valor líquido recebido é insuficiente para garantir sua sobrevivência digna, sendo a maior parte de sua renda destinada ao pagamento de empréstimos bancários.
O CDC, art. 6º, XII, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, princípio este reforçado pela dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pelo direito à vida (CF/88, art. 5º, caput).
O art. 104-A do CDC prevê o procedimento de repactuação de dívidas, permitindo ao consumidor superendividado pleitear judicialmente a revisão e reorganização de suas obrigações financeiras, inclusive com limitação dos descontos mensais.

4.2. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E DA TUTELA DE URGÊNCIA

A Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, com redação dada pela Lei 14.131/2021, limita os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para despesas com cartão de crédito. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais admite a limitação dos descontos, inclusive para contratos com débito em conta corrente, quando evidenciada situação de superendividamento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 1.892.600/AL/STJ).
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, com risco concreto à sua subsistência, preenchendo os requisitos para concessão de liminar.
Ademais, a limitação dos descontos não implica rescisão dos contratos, mas apenas a readequação temporária das parcelas, preservando o direito do credor ao recebimento do crédito, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4.3. DA REVISÃO CONTRATUAL E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA

O CCB/2002, art. 317 e art. 478, autorizam a revisão de contratos quando, por motivos imprevisíveis, a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, colocando em risco a função social do contrato e a dignidade do contratante.
No caso, a autora enfrenta situação de onerosidade excessiva, pois a soma dos descontos compromete mais de 70% de sua renda líquida, restando valor inferior ao salário mínimo nacional para sua subsistência.
A revisão contratual é medida que se impõe para garantir o equilíbrio contratual e a preservação do mínimo existencial, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do mínimo existencial e da função social do contrato.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação é admitida pela jurisprudência, diante do poder geral de cautela do juízo e da necessidade de garantir o mínimo existencial ao consumidor (CPC/2015, art. 300; CDC, art. 104-B).
A limitação dos descontos é medida de caráter provisório, podendo ser revista após a instrução processual e a realização da audiência de conciliação, conforme previsto na legislação consumerista.

4.5. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ

O Tema 1.085 do STJ, que trata da licitude dos descontos em conta corrente, não se aplica às ações de superendividamento fundadas na Lei 14.181/2021, pois nestas o objetivo é garantir o mínimo existencial do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurispru"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário com pedido de liminar ajuizada por M. S. L. em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, na qual a parte autora, servidora pública aposentada, alega situação de superendividamento, com descontos mensais que comprometem aproximadamente 70% de sua renda líquida, restando valor inferior ao salário mínimo nacional para subsistência própria e familiar.
A autora pleiteia, em síntese, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos ao percentual de 30%, revisão contratual das obrigações, proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, inversão do ônus da prova, apresentação de documentos pelo banco réu, realização de audiência de conciliação/mediação, condenação em custas e honorários, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. O caso em tela exige a análise hermenêutica dos fatos e do direito, articulando-se os princípios constitucionais, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência dominante, com vistas à efetivação da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à vida e à saúde (CF/88, art. 5º, caput), bem como da proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

2. Da Proteção do Consumidor Superendividado

A Lei 14.181/2021 introduziu relevantes mecanismos de proteção ao consumidor superendividado, alterando o Código de Defesa do Consumidor para prever instrumentos de repactuação de dívidas e preservação do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º). A autora demonstrou, por meio de documentação idônea, que, após descontos obrigatórios e de empréstimos, resta-lhe valor inferior ao mínimo vital, caracterizando superendividamento nos termos da legislação.
O direito à preservação do mínimo existencial encontra amparo no CDC, art. 6º, XII, sendo corolário da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo o Judiciário atuar para evitar o comprometimento absoluto dos rendimentos do consumidor endividado.

3. Da Limitação dos Descontos e da Tutela de Urgência

A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados encontra respaldo no Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, limitando-os a 35% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para cartão de crédito.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a limitação dos descontos, inclusive para contratos de débito em conta corrente, diante da configuração do superendividamento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ).
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciados pelo comprometimento da subsistência da autora, cabível a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos, nos moldes do CPC/2015, art. 300.

4. Da Revisão Contratual e Onerosidade Excessiva

O CCB/2002, art. 317 e o art. 478 autorizam a revisão judicial de contratos quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, por fatos supervenientes e imprevisíveis. Na hipótese, a soma dos descontos supera 70% da renda líquida da autora, caracterizando manifesta onerosidade excessiva e desrespeito à função social do contrato.
A repactuação das dívidas e adequação das prestações ao limite suportável são medidas necessárias à preservação do mínimo existencial e da dignidade da parte contratante.

5. Da Possibilidade de Liminar Antes da Audiência de Conciliação

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela provisória antes da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso. A limitação dos descontos é medida de caráter provisório, podendo ser revista após instrução e tentativa de conciliação entre as partes.
Ressalto que a limitação não implica exoneração da obrigação contratada, mas, sim, ajuste temporário para preservação da dignidade e subsistência da autora, em consonância com a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

6. Da Inversão do Ônus da Prova e demais pedidos

Considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, devendo a instituição financeira apresentar os contratos, extratos e demais documentos necessários à apuração do débito.
A realização de audiência de conciliação, prevista no CPC/2015, art. 319, VII e CDC, art. 104-B, mostra-se salutar para a busca de solução consensual e repactuação das dívidas.

7. Da Jurisprudência

Precedentes das Câmaras Cíveis do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos e concessão de tutela provisória para assegurar o mínimo existencial em casos de superendividamento, nos moldes requeridos na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, Lei 14.181/2021, CPC/2015, art. 300, CCB/2002, art. 317 e art. 478, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que limite os descontos mensais decorrentes de empréstimos bancários, consignados em folha de pagamento e débito em conta corrente, ao percentual máximo de 30% do valor líquido dos proventos da autora, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, até posterior decisão judicial ou repactuação das dívidas;
  2. Determino a revisão dos contratos bancários firmados entre as partes, com recálculo das parcelas e prazos, de modo a adequar o pagamento ao limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora, preservando o mínimo existencial;
  3. Proíbo a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes enquanto pendente a repactuação judicial ou enquanto perdurar a limitação dos descontos;
  4. Determino ao réu a apresentação de todos os contratos, extratos e planilhas de evolução das dívidas discutidas nestes autos;
  5. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  6. Designo audiência de conciliação/mediação, conforme requerido, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII e CDC, art. 104-B;
  7. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, dada a hipossuficiência demonstrada;
  8. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente;
  9. Intime-se o requerido para cumprimento imediato da limitação dos descontos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, ____ de ___________ de 2025.

_____________________________________
Magistrado(a)
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS

Observações Finais

Ressalto que a presente decisão observa o comando do CF/88, art. 93, IX, garantindo fundamentação clara e suficiente sobre os fatos e o direito.
O presente voto não impede posterior reavaliação das condições da parte autora e dos contratos, devendo as partes colaborar para solução consensual e adequada ao caso concreto.


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