Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência para Suspensão de Protesto Indevido entre Construtoras no Juizado Especial Cível

Publicado em: 16/07/2025 CivelProcesso Civil
A Construtora Gávea Ltda ajuíza ação contra a Construtora J Candido Ltda para declarar inexistente débito decorrente de nota fiscal e boleto emitidos sem contrato, requerendo tutela de urgência para suspender protesto indevido e indenização por danos morais decorrentes do abalo à reputação e restrição creditícia. Fundamenta-se no CPC/2015, CCB/2002, Lei 5.474/1968 e jurisprudência consolidada sobre títulos de crédito e protestos abusivos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Redenção – PA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONSTRUTORA GÁVEA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.594.998/0001-56, com sede na Rua José Antonio da Silva de Sá, nº 186, sala 01, bairro Paraíso, município de Pau D’Arco, Estado do Pará, CEP 68516-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no endereço acima, doravante denominada AUTORA,

em face de

J CANDIDO CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, endereço eletrônico: [email protected], doravante denominada ,

3. DOS FATOS

A AUTORA é empresa de pequeno porte, regularmente constituída e atuante no ramo de obras de terraplenagem e construção civil, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal em 04/03/2022.

Em agosto de 2023, a AUTORA solicitou à uma proposta de prestação de serviços para aplicação de pavimento em CBUQ, incluindo a locação de maquinário (vibroacabadora e rolo de pneu) e operador, conforme proposta comercial apresentada pela em 21/08/2023, no valor de R$ 49.950,00. A proposta previa início dos trabalhos após assinatura de contrato e acerto financeiro, com validade de 30 dias.

Contudo, não houve o fechamento do contrato nem a efetiva prestação dos serviços. A AUTORA não assinou qualquer instrumento contratual, tampouco autorizou a execução dos serviços ou a emissão de nota fiscal.

Para surpresa da AUTORA, a emitiu, de forma unilateral e sem respaldo contratual, nota fiscal de serviços eletrônica nº 128, em 21/08/2023, no valor de R$ 59.550,00, referente à suposta locação de equipamentos de construção, e, posteriormente, boleto bancário para pagamento do referido valor, com vencimento em 25/08/2023.

A AUTORA realizou diversos contatos com a , solicitando o imediato cancelamento do boleto e da nota fiscal, esclarecendo que não houve contratação ou prestação de serviço. Apesar das tentativas, não obteve êxito.

Em 01/09/2023, a AUTORA foi surpreendida com o protesto do referido boleto, conforme certificado emitido pelo 19º Ofício de Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos de Redenção/PA, em 28/02/2025, atestando o protesto da duplicata mercantil no valor de R$ 59.550,00, em nome da AUTORA.

Desde então, a AUTORA vem sofrendo graves prejuízos, pois, em razão do protesto, encontra-se impedida de obter crédito junto a fornecedores, não consegue adquirir materiais de uso essencial para suas atividades com prazo para pagamento, além de ter sua reputação comercial abalada.

Diante da inércia da em resolver a situação de forma extrajudicial, não restou alternativa à AUTORA senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a reparação pelos danos morais sofridos.

Ressalte-se que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual a presente demanda tramita no Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, I.

Resumo: Não houve contratação nem prestação de serviço, mas a emitiu nota fiscal e boleto, protestando indevidamente o nome da AUTORA, causando-lhe prejuízos financeiros e à reputação.

4. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA

A AUTORA requer, com fundamento no CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente à duplicata mercantil no valor de R$ 59.550,00, registrada em 25/09/2023, junto ao 19º Ofício de Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos de Redenção/PA, até decisão final.

Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela:

  • Probabilidade do direito: A AUTORA demonstra que não houve contratação nem prestação de serviço, sendo o protesto manifestamente indevido, conforme documentos anexos.
  • Perigo de dano: O protesto indevido vem causando sérios prejuízos à AUTORA, que não consegue obter crédito junto a fornecedores e tem sua reputação abalada, o que pode comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
  • Reversibilidade: A medida é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento do protesto.
Assim, requer-se a concessão liminar da tutela de urgência para sustação imediata do protesto.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO

Nos termos do CCB/2002, art. 104, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, não houve contratação nem prestação de serviço entre as partes, inexistindo causa jurídica para a emissão da nota fiscal e do boleto.

A duplicata mercantil é título causal, cuja validade depende da efetiva prestação de serviço ou entrega de mercadoria (Lei 5.474/1968, art. 2º). A ausência de relação jurídica subjacente torna o título inexigível e o protesto, indevido.

O CPC/2015, art. 373, I, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que se faz pelos documentos anexos, demonstrando a inexistência de contratação e prestação de serviço.

O protesto de título sem lastro configura ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186, e afronta os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5.2. DO PROTESTO INDEVIDO E DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS

O protesto de título sem causa legítima é medida abusiva, que acarreta restrições indevidas ao crédito da empresa, violando o direito à honra objetiva e à reputação comercial (CCB/2002, art. 52; Súmula 227/STJ).

A concessão de tutela de urgência para sustação do protesto encontra amparo no CPC/2015, art. 300, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

5.3. DOS DANOS MORAIS

A jurisprudência reconhece que o protesto indevido de título, especialmente quando praticado contra pessoa jurídica, gera dano moral in re ipsa, pois atinge a honra objetiva, a imagem e a credibilidade da empresa perante o mercado (Súmula 227/STJ; CCB/2002, art. 52).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CONSTRUTORA GÁVEA LTDA em face de J CANDIDO CONSTRUTORA LTDA.

I – Relatório

A parte autora alega que não firmou contrato, tampouco houve prestação de serviços com a parte ré, embora esta tenha emitido nota fiscal e boleto bancário, culminando com o protesto indevido de título em seu nome. Sustenta que tal conduta lhe causou graves prejuízos financeiros e abalo à sua reputação comercial, pleiteando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.

II – Fundamentação

Inicialmente, passo ao conhecimento do pedido, observando que a demanda preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes legitimidade, interesse processual e regularidade formal.

O cerne da controvérsia reside em verificar a existência ou não de relação jurídica que lastreie a emissão da nota fiscal, do boleto bancário e, por conseguinte, do protesto do título em nome da autora.

Conforme se depreende dos autos, não há qualquer documento firmado entre as partes que comprove a contratação de serviços ou a autorização para a emissão dos documentos fiscais e do boleto. Ademais, a ré sequer apresentou elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou a existência de relação jurídica subjacente, ônus que lhe competia nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

A duplicata mercantil, por sua natureza, é título causal, cuja validade depende da efetiva prestação de serviço ou entrega de mercadoria, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial e disposto na legislação aplicável (Lei 5.474/1968, art. 2º).

A emissão unilateral de nota fiscal e boleto, sem a correspondente prestação de serviço, caracteriza ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186, violando ainda os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ressalte-se que o protesto indevido de título sem causa legítima afronta também o direito à honra objetiva da pessoa jurídica (CCB/2002, art. 52).

A prova documental acostada aos autos corrobora a inexistência de contratação, bem como o teor dos contatos realizados pela autora para solucionar a questão de forma extrajudicial, sem êxito.

Assim, restou suficientemente demonstrado que o protesto foi indevido, não havendo título exigível a justificar a restrição ao nome da autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que o protesto indevido de título, ainda que em nome de pessoa jurídica, enseja reparação pelo dano moral in re ipsa, por atingir a credibilidade e a imagem da empresa perante o mercado. Neste sentido, destaca-se a Súmula 227 do STJ, que reconhece o dano moral à pessoa jurídica.

No que tange à tutela de urgência, estão presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). O protesto indevido obstaculiza o regular exercício das atividades empresariais da autora, justificando a medida de sustação imediata do protesto até decisão final.

Ressalto ainda que a decisão deve ser devidamente fundamentada, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Declarar a inexistência do débito e a inexigibilidade do título objeto do protesto realizado em nome da autora;
  2. Determinar o cancelamento definitivo do protesto junto ao 19º Ofício de Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos de Redenção/PA, referente à duplicata mercantil no valor de R$ 59.550,00;
  3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em valor a ser fixado em fase de liquidação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  4. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e, se houver, honorários advocatícios, conforme previsão do CPC/2015, art. 85.

Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto até o efetivo cumprimento da presente decisão (CPC/2015, art. 300).

Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a ausência de elementos concretos para composição amigável nesta fase, sem prejuízo de posterior análise, caso haja requerimento expresso das partes (CPC/2015, art. 319, VII).

IV – Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Redenção/PA, data do julgamento.

Juiz de Direito

Referências Legais Citadas

**Observações**: - As citações legais (CF/88, art. 93, IX etc.) foram inseridas no formato solicitado, inclusive dentro dos parágrafos. - O voto está dividido em Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Conclusão, conforme técnica jurídica. - A decisão é procedente, com conhecimento do pedido e acolhimento integral, de acordo com os fatos e fundamentos constitucionais e legais extraídos do documento. - O texto está organizado com `

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