Modelo de Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Pública Definitiva de Imóvel Rural com Pedido de Tutela Específica e Multa Diária em Face de Inadimplemento Contratual

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição inicial ajuizada por agricultor contra empresária para compelir a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel rural, com fundamento no contrato preliminar, no Código Civil e no CPC/2015, visando assegurar a transferência registral e o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo pedido de multa diária e eventual adjudicação compulsória.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Estrada Rural, s/n, Zona Rural, Município de ___, Estado de ___, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11 e RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Central, nº 100, Bairro Centro, Município de ___, Estado de ___, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor e a firmaram, em 10 de janeiro de 2023, instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Esperança”, situado no Município de ___, Estado de ___, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

O valor ajustado para a transação foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), integralmente quitado pelo Autor, conforme comprovantes de transferência bancária anexos. No contrato, ficou expressamente pactuado que, após a quitação integral, a se obrigaria a outorgar, em favor do Autor, a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, bem como a providenciar todos os documentos necessários para a transferência registral.

Contudo, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais e esgotado o prazo contratual de 60 (sessenta) dias para a lavratura da escritura, a permanece inerte, recusando-se a cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, a outorga da escritura definitiva e a entrega dos documentos indispensáveis ao registro imobiliário.

Tal conduta vem causando graves prejuízos ao Autor, que, embora tenha quitado integralmente o preço, não pode exercer plenamente seus direitos de proprietário, tampouco regularizar a situação do imóvel perante o registro de imóveis e órgãos públicos.

Diante do inadimplemento da , não resta alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação assumida.

Resumo: O Autor quitou integralmente o preço do imóvel rural, mas a se recusa a outorgar a escritura definitiva e a fornecer os documentos necessários à transferência, configurando inadimplemento contratual e violação ao direito do Autor.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes constitui contrato preliminar, gerando, nos termos do CCB/2002, art. 463, obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva de compra e venda.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo na ausência de cláusula expressa, é da essência do pré-contrato a assunção de uma obligatio faciendi, ou seja, obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura definitiva (TJSP - Ap. Cív. 246.461).

O CCB/2002, art. 421 consagra o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impondo às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas, em consonância com a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Ademais, o CCB/2002, art. 490 estabelece que, salvo estipulação em contrário, as despesas com escritura e registro cabem ao comprador, enquanto as da tradição competem ao vendedor, o que reforça a obrigação da de providenciar a documentação necessária à transferência.

4.2. DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO

A transferência da propriedade de bem imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.245). O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, gera direito pessoal à adjudicação compulsória e à outorga da escritura, conforme entendimento consolidado do STJ (Rec. Esp. 247.344/STJ).

O CPC/2015, art. 497 autoriza o juiz a conceder tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa diária (astreintes), caso haja resistência injustificada da parte devedora.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O comportamento da viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CCB/2002, art. 422), pois, ao recusar-se a outorgar a escritura após o pagamento integral, frustra a legítima expectativa do Autor e impede a realização do fim social do contrato.

A jurisprudência reconhece que a resistência injustificada do vendedor à outorga da escritura definitiva caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a intervenção judicial para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer (TJRJ - Apelação 0834698-88.2023.8.19.0001).

4.4. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA

A pretensão do Autor não está sujeita à prescrição, pois, enquanto não houver a outorga da escritura e o Autor permanecer adquirente do imóvel, subsiste o interesse de agir e o direito à adjudicação compulsó"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qual o Autor pleiteia a condenação da à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel rural denominado “Fazenda Esperança”, situado no Município de ___, Estado de ___, objeto da matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

Narra o Autor que, após a celebração de compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço ajustado, a permaneceu inerte, recusando-se a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura e providenciar os documentos necessários para a transferência registral do imóvel.

Regularmente citada, a deixou de apresentar defesa, ou não trouxe justificativa plausível para o inadimplemento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Dever de Fundamentação e Julgamento

Cumpre ao magistrado fundamentar todas as decisões, nos termos da CF/88, art. 93, IX, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a transparência jurisdicional.

2. Da Obrigação de Fazer Decorrente do Contrato

O compromisso de compra e venda celebrado entre as partes constitui contrato preliminar, gerando obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva (CCB/2002, art. 463). A quitação integral do preço pelo Autor restou incontroversa nos autos, conforme documentos anexados.

O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento das obrigações assumidas (CCB/2002, art. 421), devendo as partes agir com boa-fé objetiva no adimplemento do ajuste (CCB/2002, art. 422).

No caso, ficou expressamente pactuado que a se obrigaria a outorgar a escritura definitiva e providenciar os documentos necessários após a quitação, obrigação esta descumprida injustificadamente.

3. Da Transferência da Propriedade Imobiliária e do Registro

A transmissão da propriedade de bem imóvel se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.245), sendo a escritura pública requisito indispensável à regularização da titularidade.

O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, confere ao adquirente o direito subjetivo à adjudicação compulsória e à outorga da escritura definitiva, nos termos da jurisprudência consolidada (Rec. Esp. 247.344/STJ).

4. Dos Princípios Contratuais e da Boa-fé

O inadimplemento da afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CCB/2002, art. 422), frustrando a legítima expectativa do Autor e impedindo o exercício pleno do direito de propriedade.

O comportamento da parte ré caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a intervenção judicial para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do CPC/2015, art. 497.

5. Da Possibilidade de Suprimento Judicial da Vontade

Caso persista a recusa da , admite-se o suprimento da vontade pelo próprio juízo, mediante sentença, nos moldes do CPC/2015, art. 501.

6. Da Imprescritibilidade da Obrigação

Enquanto não houver a outorga da escritura definitiva, subsiste o interesse processual e o direito do adquirente à adjudicação compulsória, não incidindo prazo prescricional para o exercício da pretensão (TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP).

7. Do Cumprimento das Formalidades Legais

O pedido está regularmente instruído, preenchendo os requisitos processuais previstos no CPC/2015, art. 319. Não há óbice ao conhecimento e julgamento do mérito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Condenar a Ré a outorgar, em favor do Autor, a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel rural descrito na inicial, bem como a providenciar todos os documentos necessários à transferência registral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação (CPC/2015, art. 497).
  2. Em caso de descumprimento, autorizo, desde já, a lavratura da escritura por meio de sentença, suprindo-se a vontade da Ré, nos termos do CPC/2015, art. 501.
  3. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as necessárias certidões e comunicações ao Cartório de Registro de Imóveis.

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, a presente decisão está devidamente fundamentada.

IV. CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido e julgo-o procedente, com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados e conforme as provas constantes dos autos, em harmonia com a legislação vigente (CCB/2002, art. 463; CPC/2015, art. 497; CF/88, art. 93, IX).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

V. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

___, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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