Modelo de Ação de Inexigibilidade de Débito contra INSS para Restituição em Dobro de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário e Indenização por Dano Moral decorrentes de Fraude em Associações de Aposentados
Publicado em: 30/04/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 78ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
RG. J. dos S., brasileiro, idoso, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/CE, estado civil viúvo, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Palácio Progresso, Centro, Fortaleza/CE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, RG. J. dos S., idoso e aposentado, percebe benefício previdenciário concedido pelo INSS. No entanto, nos últimos anos, passou a identificar descontos mensais em sua folha de pagamento, a título de contribuições associativas, sem jamais ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com as entidades responsáveis por tais descontos.
Investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU) revelaram a existência de um amplo esquema de fraudes envolvendo associações de aposentados, como a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) e a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), ambas sediadas no mesmo endereço em Fortaleza/CE e sob a mesma direção, indicando a formação de estrutura única para ampliar a base de beneficiários atingidos e maximizar ganhos financeiros.
Entre 2019 e 2024, o INSS liberou descontos não autorizados em lote, atingindo milhares de beneficiários, inclusive o Autor, que nunca consentiu com qualquer desconto em favor das referidas associações ou de outras entidades similares. Segundo a CGU, 97% dos entrevistados em amostra afirmaram jamais ter autorizado tais descontos.
A conduta do INSS, ao permitir descontos sem a devida autorização expressa, violou normas administrativas e legais, causando ao Autor prejuízos financeiros e abalo moral, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência digna.
Diante da ausência de autorização, da conduta fraudulenta das associações e da omissão do INSS em zelar pela regularidade dos descontos, o Autor busca a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais sofridos.
Resumo: O Autor, idoso e aposentado, foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, em razão de fraude praticada por associações e omissão do INSS, o que enseja a presente demanda.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA NULIDADE DOS DESCONTOS
O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura flagrante violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como afronta o direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O CCB/2002, art. 186 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. No caso, o INSS, ao permitir descontos sem a devida autorização, incorreu em omissão ilícita.
Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS 162/2024, art. 4º, II, exige, para validade dos descontos, a comprovação de autorização expressa, por meio de biometria facial ou assinatura eletrônica avançada, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de tais formalidades invalida o suposto contrato de adesão, tornando inexigível o débito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único) prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese, dada a má-fé evidenciada pelas investigações.
4.2. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE
Os descontos realizados sem autorização caracterizam enriquecimento ilícito das associações e do próprio INSS, que não fiscalizou adequadamente os lançamentos em folha. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, quando comprovada a má-fé.
4.3. DO DANO MORAL
O dano moral decorre do abalo à dignidade do Autor, que teve verba alimentar subtraída de forma ilícita, gerando-lhe angústia, insegurança e constrangimento. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB/2002, art. 944), levando em conta a extensão do dano, a condição do ofendido e o caráter pedagógico da medida.
4.4. DA RESPONSABILIDADE DO INSS
O INSS, como autarquia federal, responde objetivamente pelos danos causados aos beneficiários em razão de sua omissão (CF/88, art. 37, § 6º), especialmente quando não observa as normas administrativas que regulam os descontos em folha.
Fechamento argumentativo: Restam preenchidos todos os requisitos para a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, diante da conduta ilícita das associações e da omissão do INSS.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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