Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos contra Clínica Odontológica e Cirurgiã-Dentista por Erro e Imperícia em Implante Dentário com Fundamentação no CDC e Código Civil

Publicado em: 04/08/2025 AdvogadoCivelConsumidor
Petição inicial proposta por A. J. dos S. contra Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda. e a cirurgiã-dentista M. F. de S. L., requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro odontológico em implante dentário, fundamentada na responsabilidade civil objetiva e subjetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, com pedido de inversão do ônus da prova, produção de provas periciais e condenação solidária dos requeridos.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda., inscrita no CNPJ nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e M. F. de S. L., brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, inscrita no CPF nº 987.654.321-00, CRO nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., contratou os serviços da Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda. para realização de implante dentário, sendo atendido pela cirurgiã-dentista M. F. de S. L.. Após a primeira cirurgia, constatou-se que o pino implantado encontrava-se frouxo, impossibilitando a colocação da prótese definitiva. Novas tentativas de correção foram infrutíferas, sendo o autor informado da necessidade de nova intervenção cirúrgica.

Inconformado e ainda sentindo dores, o autor buscou avaliação de outro profissional, que identificou falhas técnicas no procedimento inicial, inclusive ressaltando que a dentista responsável ainda estava em processo de especialização em implantodontia. O autor, então, solicitou o reembolso dos valores pagos, o que foi negado pela clínica e pela profissional.

Como consequência da má prestação do serviço, o autor sofreu abalo moral, prejuízo financeiro e danos estéticos, tendo de conviver com dor, constrangimento e comprometimento da função mastigatória e da aparência bucal, além de arcar com novos custos para a correção do procedimento.

Diante da recusa dos requeridos em reparar os danos causados, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Resumo: O autor foi vítima de erro odontológico decorrente de imperícia, tendo suportado prejuízos de ordem material, moral e estética, com nexo causal direto entre a conduta dos requeridos e os danos experimentados.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS

A relação jurídica estabelecida entre o autor e os requeridos é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, pois a clínica e a dentista são fornecedoras de serviços e o autor, consumidor. Assim, aplica-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o CDC, art. 6º, III, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

A responsabilidade civil da clínica é objetiva, conforme CDC, art. 14, caput, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. Já a responsabilidade da dentista é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 4º. No caso, restou evidenciada a imperícia da profissional, que, mesmo sem a devida especialização, realizou procedimento complexo, resultando em falha técnica e agravamento do quadro do autor.

O Código Civil também prevê a responsabilidade civil por ato ilícito, sendo devida a reparação do dano causado por ação ou omissão culposa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

Resumo: A conduta dos requeridos violou os deveres legais e contratuais, ensejando o dever de indenizar pelos danos causados ao autor.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E DO ERRO ODONTOLÓGICO

Em procedimentos de implante dentário, a obrigação do profissional é, em regra, de resultado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Assim, não alcançado o resultado prometido, presume-se a culpa do profissional, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de culpa (CDC, art. 14, § 4º).

No presente caso, a perícia realizada por profissional independente (conforme laudo apresentado pelo novo dentista consultado pelo autor) confirmou a existência de falhas técnicas no planejamento e execução do implante, caracterizando erro odontológico e imperícia.

Resumo: A ausência do resultado esperado, aliada à comprovação da imperícia, reforça o dever de indenizar.

4.3. DOS DANOS MATERIAIS

O autor faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento malsucedido, bem como dos custos necessários à realização de novo procedimento corretivo, nos termos do CDC, art. 6º, VI, e CCB/2002, art. 944.

Resumo: Os danos materiais são evidentes e diretamente relacionados à conduta dos requeridos.

4.4. DOS DANOS MORAIS

O erro odontológico ultrapassou o mero aborrecimento, causando ao autor dor, sofrimento, constrangimento e abalo psicológico, o que caracteriza dano moral indenizável (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186).

Resumo: O abalo moral sofrido pelo autor é presumido diante da gravidade dos fatos.

4.5. DOS DANOS ESTÉTICOS

O comprometimento da aparência bucal e da função mastigatória do autor configura dano estético, passível de indenização autônoma, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.

Resumo: O dano estético é evidente e decorre diretamente da má execução do procedimento odontológico.

4.6. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da proteção ao consumidor (CDC, art. 4º) e da reparação integral do dano (CCB/2002, art. 944).

Resumo: Tais princípios reforçam a necessidade de responsabilização dos requeridos e de reparação integral dos danos sofridos pelo autor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002189-78.2021.8.26.0007 - São Paulo - Rel.: Des. Alexandre Marcondes - J. em 17/09/2024 - DJ 17/09/2024:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por A. J. dos S. em face de Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda. e M. F. de S. L., cirurgiã-dentista, em razão de supostos vícios e falhas técnicas em procedimento de implante dentário, que teriam gerado ao autor prejuízos de ordem material, moral e estética. A demanda é instruída com documentos, laudo de profissional independente e requer produção de prova pericial.

Os requeridos foram devidamente citados, apresentaram contestação, impugnando os fatos e as responsabilidades a eles atribuídas.

As partes manifestaram-se quanto à produção de provas e, encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento.

II – Fundamentação

II.1 – Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento deve ser fundamentado, em obediência ao princípio constitucional previsto na CF/88, art. 93, IX, que determina que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

II.2 – Dos Fatos e do Nexo de Causalidade

Consta dos autos que o autor contratou a prestação de serviço odontológico de implante dentário junto à clínica requerida, sendo o atendimento realizado pela segunda ré. Após o procedimento inicial, o pino implantado apresentou instabilidade, impossibilitando a colocação da prótese definitiva. Nova avaliação, desta vez por outro profissional, constatou falhas técnicas de execução e planejamento, confirmando a existência de erro odontológico.

O laudo pericial apresentado corrobora o depoimento do autor, evidenciando que a intervenção foi deficiente e que a profissional responsável ainda estava em processo de especialização, não detendo pleno conhecimento técnico para o procedimento realizado.

Os danos alegados pelo autor – materiais, morais e estéticos – encontram-se comprovados pelo conjunto probatório, havendo nexo causal entre a conduta dos requeridos e os prejuízos experimentados.

II.3 – Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil

A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviço odontológico (fornecedor e consumidor). A responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, cabendo ao consumidor a mera demonstração do defeito no serviço e do dano sofrido. Já a responsabilidade da dentista é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, a qual restou evidenciada nos autos.

O Código Civil Brasileiro prevê que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, fica obrigado a repará-lo (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). No caso dos autos, a conduta culposa dos requeridos resultou em prejuízos ao autor.

II.4 – Da Obrigação de Resultado e do Erro Odontológico

O procedimento de implante dentário é, em regra, obrigação de resultado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Não atingido o resultado prometido, presume-se a culpa do profissional, cabendo-lhe demonstrar ausência de culpa (CDC, art. 14, § 4º).

Restou comprovado nos autos, por meio de laudo técnico, que houve falha na execução do serviço, caracterizando erro odontológico e imperícia da profissional responsável.

II.5 – Dos Danos Materiais

O autor comprovou os valores pagos pelo procedimento malsucedido, bem como a necessidade de arcar com novos custos para a realização de tratamento corretivo. Assim, faz jus ao ressarcimento integral dos danos materiais, nos termos do CCB/2002, art. 944.

II.6 – Dos Danos Morais

O abalo moral sofrido pelo autor é presumido diante da gravidade dos fatos, superando o mero aborrecimento e implicando dor, sofrimento e constrangimento (CF/88, art. 5º, V e X). O dano moral, portanto, é devido.

II.7 – Dos Danos Estéticos

O comprometimento da aparência bucal e da função mastigatória, conforme laudos e fotografias juntadas aos autos, caracteriza dano estético indenizável de forma autônoma.

II.8 – Dos Princípios Aplicáveis

O caso envolve os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da reparação integral do dano (CCB/2002, art. 944) e da proteção ao consumidor.

II.9 – Da Precedência Jurisprudencial

Os Tribunais Pátrios têm reconhecido, em situações análogas, a obrigação de indenizar em razão de erro odontológico, conforme demonstram os precedentes colacionados aos autos.

II.10 – Dos Recursos Interpostos

Não há recurso pendente de julgamento que obste a apreciação do mérito na presente demanda. Os recursos interpostos anteriormente foram conhecidos, mas não providos, mantendo-se a regularidade processual.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Condenar solidariamente Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda. e M. F. de S. L. ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, referente ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo tratamento malsucedido e dos custos necessários à realização de novo procedimento corretivo (CCB/2002, art. 944).
  2. Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado em fase de liquidação, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X).
  3. Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos, a ser igualmente fixado na fase de liquidação, diante do comprometimento da aparência bucal do autor.
  4. Determinar que os requeridos arcassem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).
  5. Deferir a produção de provas necessárias à liquidação e cumprimento da sentença, inclusive pericial odontológica, caso requerida por qualquer das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

Assim, diante do conjunto probatório, da legislação aplicável (CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85), dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, e da jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos nos termos acima.

[Cidade/UF], [data da decisão].

_______________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações importantes: - Todas as citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto está hermeneuticamente fundamentado, com abordagem dos fatos, do direito e dos princípios constitucionais e legais, especialmente a CF/88, art. 93, IX. - A sentença é de procedência integral, conforme os elementos do documento apresentado. - Os recursos eventualmente interpostos foram conhecidos, não alterando o mérito do julgamento. - Os campos \"[Cidade/UF]\", \"[data da decisão]\" e \"[Nome do Magistrado]\" devem ser preenchidos conforme o caso concreto.


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