Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos contra Clínica Odontológica e Cirurgiã-Dentista por Erro e Imperícia em Implante Dentário com Fundamentação no CDC e Código Civil
Publicado em: 04/08/2025 AdvogadoCivelConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda., inscrita no CNPJ nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e M. F. de S. L., brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, inscrita no CPF nº 987.654.321-00, CRO nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O autor, A. J. dos S., contratou os serviços da Clínica Odontológica Sorriso Perfeito Ltda. para realização de implante dentário, sendo atendido pela cirurgiã-dentista M. F. de S. L.. Após a primeira cirurgia, constatou-se que o pino implantado encontrava-se frouxo, impossibilitando a colocação da prótese definitiva. Novas tentativas de correção foram infrutíferas, sendo o autor informado da necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Inconformado e ainda sentindo dores, o autor buscou avaliação de outro profissional, que identificou falhas técnicas no procedimento inicial, inclusive ressaltando que a dentista responsável ainda estava em processo de especialização em implantodontia. O autor, então, solicitou o reembolso dos valores pagos, o que foi negado pela clínica e pela profissional.
Como consequência da má prestação do serviço, o autor sofreu abalo moral, prejuízo financeiro e danos estéticos, tendo de conviver com dor, constrangimento e comprometimento da função mastigatória e da aparência bucal, além de arcar com novos custos para a correção do procedimento.
Diante da recusa dos requeridos em reparar os danos causados, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Resumo: O autor foi vítima de erro odontológico decorrente de imperícia, tendo suportado prejuízos de ordem material, moral e estética, com nexo causal direto entre a conduta dos requeridos e os danos experimentados.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS
A relação jurídica estabelecida entre o autor e os requeridos é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, pois a clínica e a dentista são fornecedoras de serviços e o autor, consumidor. Assim, aplica-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o CDC, art. 6º, III, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade civil da clínica é objetiva, conforme CDC, art. 14, caput, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. Já a responsabilidade da dentista é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 4º. No caso, restou evidenciada a imperícia da profissional, que, mesmo sem a devida especialização, realizou procedimento complexo, resultando em falha técnica e agravamento do quadro do autor.
O Código Civil também prevê a responsabilidade civil por ato ilícito, sendo devida a reparação do dano causado por ação ou omissão culposa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).
Resumo: A conduta dos requeridos violou os deveres legais e contratuais, ensejando o dever de indenizar pelos danos causados ao autor.
4.2. DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E DO ERRO ODONTOLÓGICO
Em procedimentos de implante dentário, a obrigação do profissional é, em regra, de resultado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Assim, não alcançado o resultado prometido, presume-se a culpa do profissional, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de culpa (CDC, art. 14, § 4º).
No presente caso, a perícia realizada por profissional independente (conforme laudo apresentado pelo novo dentista consultado pelo autor) confirmou a existência de falhas técnicas no planejamento e execução do implante, caracterizando erro odontológico e imperícia.
Resumo: A ausência do resultado esperado, aliada à comprovação da imperícia, reforça o dever de indenizar.
4.3. DOS DANOS MATERIAIS
O autor faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento malsucedido, bem como dos custos necessários à realização de novo procedimento corretivo, nos termos do CDC, art. 6º, VI, e CCB/2002, art. 944.
Resumo: Os danos materiais são evidentes e diretamente relacionados à conduta dos requeridos.
4.4. DOS DANOS MORAIS
O erro odontológico ultrapassou o mero aborrecimento, causando ao autor dor, sofrimento, constrangimento e abalo psicológico, o que caracteriza dano moral indenizável (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186).
Resumo: O abalo moral sofrido pelo autor é presumido diante da gravidade dos fatos.
4.5. DOS DANOS ESTÉTICOS
O comprometimento da aparência bucal e da função mastigatória do autor configura dano estético, passível de indenização autônoma, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Resumo: O dano estético é evidente e decorre diretamente da má execução do procedimento odontológico.
4.6. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da proteção ao consumidor (CDC, art. 4º) e da reparação integral do dano (CCB/2002, art. 944).
Resumo: Tais princípios reforçam a necessidade de responsabilização dos requeridos e de reparação integral dos danos sofridos pelo autor.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002189-78.2021.8.26.0007 - São Paulo - Rel.: Des. Alexandre Marcondes - J. em 17/09/2024 - DJ 17/09/2024:
"Responsabilidade civil. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Prestação de serviços odontológicos. Obrigação de resultado. Implante dentário. Prova pericial que confirmou falhas técnicas no planej"'>...
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