Modelo de Ação de indenização por danos morais contra Montadora Veicular do Brasil S.A. devido à falha no sistema de air bag em colisão frontal, fundamentada no CDC, art. 12 e CF/88, art. 5º, X

Publicado em: 04/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial de ação de indenização por danos morais proposta por consumidor contra fabricante de veículo automotor, em razão da não deflagração do sistema de air bag em acidente de trânsito, configurando defeito do produto e risco à integridade física. Requer reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré com base no Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, produção de provas periciais e testemunhais, além de condenação por danos morais e custas processuais. Fundamentação jurídica inclui CDC, CF/88 e Código Civil.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Montadora Veicular do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, com sede na Avenida das Indústrias, nº 5000, Bairro Industrial, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor adquiriu, em 10 de janeiro de 2023, um veículo automotor da marca Montadora Veicular, modelo XYZ 1.6, ano 2023, chassi nº XXXXXXXXXXXX, com a legítima expectativa de segurança, especialmente quanto aos dispositivos de proteção, como o sistema de air bag, amplamente divulgado como diferencial de segurança do produto.

Em 15 de março de 2024, o autor trafegava regularmente pela Avenida Principal, nesta cidade, quando foi surpreendido por outro veículo que avançou o sinal vermelho, ocasionando uma colisão frontal de considerável intensidade. Apesar do uso correto do cinto de segurança, o sistema de air bag do veículo não foi acionado, expondo o autor a risco de lesões graves.

Em virtude do impacto, o autor sofreu abalo psicológico significativo, temor pela própria vida e sensação de insegurança quanto à confiabilidade do produto adquirido. O veículo apresentou danos materiais, mas, sobretudo, restou evidente a falha do equipamento de segurança, cuja função primordial é a proteção do ocupante em situações de colisão frontal.

Ressalte-se que o autor sempre realizou as revisões periódicas em concessionária autorizada, não havendo qualquer advertência ou comunicado de recall referente ao sistema de air bag do veículo em questão.

A frustração da legítima expectativa de segurança, aliada ao abalo emocional e ao risco à integridade física, configura dano moral indenizável, nos termos da legislação vigente.

Resumo: O autor adquiriu veículo novo, sofreu colisão frontal de intensidade relevante, o air bag não acionou, expondo-o a risco e abalo moral, sem qualquer justificativa técnica ou recall prévio.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o regime protetivo do CDC, art. 12, que prevê a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos do produto que causem dano ao consumidor, independentemente de culpa.

O air bag é equipamento de segurança essencial, cuja função é proteger os ocupantes do veículo em caso de colisão frontal de intensidade relevante. A não deflagração do dispositivo, em situação típica de acionamento, configura vício do produto, pois não oferece a segurança que legitimamente se espera (CDC, art. 12).

4.2. DO DEVER DE INDENIZAR E DO DANO MORAL

O dano moral decorre do abalo psicológico, do sentimento de insegurança e da frustração da legítima expectativa de proteção, elementos que transcendem o mero dissabor cotidiano. O direito à indenização por dano moral encontra amparo na CF/88, art. 5º, X, bem como no CCB/2002, art. 186.

A jurisprudência reconhece que o risco à integridade física e o abalo psicológico, em decorrência de falha em equipamento de segurança veicular, ensejam reparação por dano moral, independentemente da ocorrência de lesão física efetiva.

4.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O nexo causal entre a falha do produto e o dano moral é evidente: a não deflagração do air bag em colisão frontal relevante expôs o autor a risco e abalo emocional. Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, requer-se a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos produtos colocados no mercado.

Fechamento: Restando demonstrado o defeito do produto, o risco à integridade física e o abalo moral, impõe-se a condenação da ré à indenização por danos morais, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação 6.927.734.400 - RS - Rel.: Des(a). Caetano Lagrasta Neto "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por A. J. dos S. em face de Montadora Veicular do Brasil S.A., sob alegação de defeito no sistema de air bag de veículo automotor adquirido novo pelo autor, que, em acidente de trânsito, não acionou como esperado, expondo-o a risco e abalo psicológico, sem qualquer justificativa técnica ou recall prévio. Pleiteia-se indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do fabricante.

Foram regularmente apresentados os fatos, fundamentos e pedidos, com adequada instrução documental e protesto pela produção de provas pericial e testemunhal. As partes foram regularmente citadas e não há questões preliminares pendentes.

Fundamentação

I. Do conhecimento do recurso e regularidade formal

O presente feito preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319. Não há irregularidades que obstem o conhecimento da demanda.

A instrução processual foi suficiente à formação do convencimento, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício.

II. Dos fatos comprovados

Restou incontroverso, pelos documentos e pela ausência de impugnação específica, que o autor adquiriu veículo novo, sofreu colisão frontal de considerável intensidade e, não obstante o uso regular do cinto de segurança e as revisões em concessionária autorizada, o sistema de air bag não foi acionado. Tal fato gerou abalo psicológico significativo, sentimento de insegurança e frustração quanto à expectativa legítima de proteção.

III. Da responsabilidade objetiva do fabricante

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime do CDC, art. 12, que prevê a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados por defeito do produto, independentemente de culpa. O air bag é equipamento de segurança essencial e a sua não deflagração em situação típica de acionamento caracteriza vício do produto, por não oferecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.

A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade do fabricante em hipóteses análogas, conforme ementa do TJSP: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Defeito no sistema de segurança de veículo. Equipamento de proteção por bolsa de ar («Air bag») não acionado. [...] Obrigação da ré prevista no CDC, art. 12.” (TJSP, Apelação 6.927.734.400).

IV. Do dano moral indenizável

O dano moral está evidenciado não apenas pelo abalo psicológico, mas também pela frustração da legítima expectativa de segurança, elemento que transcende o mero dissabor do cotidiano. O direito à indenização por dano moral encontra fundamento na CF/88, art. 5º, X e no CCB/2002, art. 186.

A falha no equipamento de segurança veicular, expondo o consumidor a risco concreto à integridade física e psíquica, enseja reparação, conforme reiterados precedentes. Ressalto que, mesmo ausente lesão corporal, o risco à integridade e o abalo emocional são suficientes para justificar a indenização pleiteada.

V. Do nexo de causalidade e da inversão do ônus da prova

O nexo causal entre a conduta do fabricante (defeito do air bag) e o dano experimentado pelo autor está configurado. O autor, enquanto parte hipossuficiente tecnicamente, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, já que demonstrada a verossimilhança das alegações e a dificuldade de acesso à prova técnica.

VI. Dos princípios constitucionais e legais

A proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a necessidade de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) impõem o reconhecimento do direito à indenização no caso concreto. O fornecedor, além disso, deve agir com boa-fé objetiva, zelando pela segurança do consumidor e pela confiabilidade dos produtos colocados no mercado.

VII. Da fixação do quantum indenizatório

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor e inibir condutas futuras da ré, sem constituir enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade dos fatos, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor condizente com precedentes em situações similares.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo defeito do produto (air bag não acionado);
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora a contar do evento danoso;
  • Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85);
  • Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, caso comprovada a insuficiência de recursos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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