Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo Condomínio Residencial contra Administradora de Condomínios por má gestão, inadimplemento contratual e atos ilícitos fundamentada no Código Civil e...
Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL [Nome do Condomínio], inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS [Nome da Administradora], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Condomínio Autor celebrou contrato de prestação de serviços com a Administradora Ré para a gestão administrativa, financeira e contábil do empreendimento, incluindo o recolhimento de tributos, pagamento de contas ordinárias e cumprimento de obrigações legais perante órgãos públicos.
No entanto, após a contratação de auditoria independente, restou constatado que a Administradora Ré descumpriu diversas obrigações contratuais, notadamente:
- Deixou de recolher impostos devidos pelo condomínio, gerando inadimplência fiscal e autuações pelos órgãos competentes;
- Deixou de efetuar pagamentos de contas ordinárias, ocasionando a incidência de multas, juros e suspensão de serviços essenciais;
- Praticou atos de gestão temerária, resultando em prejuízos financeiros diretos ao patrimônio condominial;
- Comprometeu a regularidade documental e reputacional do condomínio perante órgãos públicos e fornecedores.
Tais condutas foram devidamente documentadas pela auditoria, cujos relatórios seguem anexos, evidenciando o nexo causal entre a omissão da administradora e os danos sofridos pelo condomínio.
Ressalte-se que a conduta da administradora extrapolou o mero aborrecimento, afetando a regularidade da vida condominial, a segurança jurídica e a confiança dos condôminos na gestão do patrimônio comum.
Diante do exposto, não restou alternativa ao condomínio senão buscar a tutela jurisdicional para a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA
A responsabilidade civil da administradora de condomínios decorre do inadimplemento contratual e da prática de atos ilícitos, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O dever de indenizar surge quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Nos termos do CCB/2002, art. 667, o mandatário responde pelos prejuízos causados ao mandante quando agir com culpa ou negligência no exercício do mandato, sendo a administradora responsável pelos atos praticados em nome do condomínio.
O CPC/2015, art. 373, I, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus este devidamente cumprido pelo condomínio autor ao juntar os relatórios de auditoria e documentos comprobatórios dos prejuízos.
4.2. DOS DANOS MATERIAIS
Os danos materiais restaram evidenciados pelas autuações fiscais, multas, juros, suspensão de serviços e demais prejuízos financeiros suportados pelo condomínio em virtude da má gestão da administradora. Tais danos são quantificáveis e passíveis de ressarcimento, conforme comprovantes anexos.
4.3. DOS DANOS MORAIS
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o dano moral, no âmbito condominial, exige demonstração de violação a direitos da personalidade ou situação que ultrapasse o mero dissabor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.035319-0/001). No presente caso, a conduta da administradora expôs o condomínio a constrangimentos perante órgãos públicos, fornecedores e condôminos, afetando a tranquilidade e a imagem institucional do ente coletivo.
O CCB/2002, art. 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, sendo a indenização por danos morais devida quando configurada a ofensa à honra objetiva do condomínio, ainda que este não possua honra subjetiva, mas sim reputação perante terceiros (TJSP, Apelação Cível 1010102-42.2021.8.26.0224).
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da dignidade da pessoa human"'>...
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