Modelo de Ação de Execução de Alimentos contra I. M. de M. por inadimplemento das parcelas de novembro/2024 a fevereiro/2025, requerendo prisão civil e pagamento das despesas extraordinárias, com base no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial para execução de alimentos em face de inadimplemento pelo devedor, com pedido de prisão civil e cobrança dos valores devidos referentes a parcelas vencidas e despesas extraordinárias, fundamentado no CPC/2015, art. 515, CPC/2015, art. 528 e na CF/88, art. 1º, CF/88, art. 229 e CF/88, art. 227, incluindo jurisprudência consolidada do STJ e TJMG. Destinado à Vara de Família e Sucessões, contempla qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentação jurídica, pedidos específicos e valor da causa.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguari/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. C. de M. e M. M. de M., menores impúberes, representados por sua genitora E. A. X., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Araguari/MG, CEP 00000-000,
por intermédio de sua advogada (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de I. M. de M., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Industrial, Araguari/MG, CEP 38400-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em audiência realizada em 10 de maio de 2023, perante o CEJUSC da Comarca de Araguari/MG, as partes E. A. X. e I. M. de M. firmaram acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, homologado judicialmente, no qual restou estabelecido, entre outras cláusulas, que o executado pagaria aos filhos M. C. de M. e M. M. de M. a título de alimentos o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais, além de 50% das despesas extraordinárias (tais como médicas, odontológicas, escolares, etc.), conforme sentença transitada em julgado (CPC/2015, art. 502).

Ocorre que, apesar da clareza do título executivo judicial, o executado deixou de cumprir a obrigação alimentar nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, não efetuando o pagamento das parcelas devidas nem das despesas extraordinárias correspondentes ao período.

Ressalta-se que a obrigação alimentar possui natureza alimentar e caráter de urgência, sendo indispensável à subsistência dos menores, que se encontram sob a guarda exclusiva da genitora, a quem cabe prover integralmente suas necessidades básicas, inclusive diante da inadimplência do executado.

Diante do inadimplemento, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução, visando à satisfação do crédito alimentar, nos termos do título judicial homologado.

4. DO DIREITO

O direito dos exequentes encontra amparo no título executivo judicial, consubstanciado em acordo homologado judicialmente, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, que prevê expressamente a possibilidade de execução das obrigações ali fixadas.

A obrigação alimentar decorre do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, previsto na CF/88, art. 229 e CCB/2002, art. 1.694. O inadimplemento autoriza a execução pelo rito do CPC/2015, art. 528, podendo o credor optar pelo rito da prisão civil ou pelo rito da expropriação de bens (CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 528).

O CPC/2015, art. 528, § 3º dispõe que, não efetuado o pagamento ou não apresentada justificativa da impossibilidade absoluta de fazê-lo, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação.

Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais estabelece que a execução de alimentos pode abranger as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, bem como as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ), sendo legítima a decretação da prisão civil em caso de inadimplemento injustificado.

No presente caso, o executado deixou de pagar os alimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como 50% das despesas extraordinárias, descumprindo obrigação atual e urgente, o que autoriza a execução pelo rito da prisão civil, sem prejuízo da expropriação de bens para satisfação do crédito.

Ressalta-se que a revisão, exoneração ou modificação da obrigação alimentar somente pode ser discutida em ação própria (CPC/2015, art. 505, I), não sendo cabível a rediscussão do valor ou da necessidade dos alimentos em sede de execução (Súmula 621/STJ).

Por fim, o valor dos alimentos fixados corresponde a 50% do salário mínimo vigente em cada mês, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas, nos termos do acordo homologado.

Assim, presentes os requisitos legais para o processamento da execução, faz-se imprescindível a satisfação do crédito alimentar, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) e paternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º).

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por M. C. de M. e M. M. de M., menores impúberes representados por sua genitora E. A. X., em face de I. M. de M., com base em acordo homologado judicialmente, no qual restou fixada obrigação alimentar de R$ 660,00 mensais para cada menor, além de 50% das despesas extraordinárias.

Alegam os exequentes que o executado deixou de adimplir as prestações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como as despesas extraordinárias do período, razão pela qual buscam a satisfação do crédito alimentar, inclusive com a decretação da prisão civil do devedor.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional e legal

A Constituição Federal assegura a proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), bem como o direito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à paternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º). O dever de sustento dos filhos é expresso na CF/88, art. 229, e no CCB/2002, art. 1.694.

O título executivo judicial, consubstanciado em acordo homologado, confere exigibilidade à obrigação alimentar (CPC/2015, art. 515, II), sendo legítima a execução pelo rito do CPC/2015, art. 528, inclusive com a possibilidade de decretação de prisão civil em caso de inadimplemento injustificado (CPC/2015, art. 528, § 3º).

2. Do direito à execução e da impossibilidade de rediscussão

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309/STJ) estabelece que o débito alimentar exequível pelo rito da prisão civil abrange as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo.

Não se admite, nesta fase, a rediscussão do valor da pensão ou a alegação genérica de redução da capacidade financeira do devedor, devendo eventuais revisões ser postuladas em ação própria (CPC/2015, art. 505, I; Súmula 621/STJ).

3. Dos fatos e da ausência de justificativa idônea

Consta dos autos que o executado não adimpliu as prestações alimentares referentes ao período de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, tampouco apresentou justificativa plausível ou comprovou a impossibilidade absoluta de pagamento.

Assim, restando caracterizado o inadimplemento de obrigação alimentar de natureza atual e urgente, revela-se legítima a adoção das medidas coercitivas previstas pelo ordenamento.

4. Do devido processo legal e fundamentação do julgado

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, em consonância com o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de alimentos, nos termos do CPC/2015, art. 528, para:

  1. Determinar a intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar as prestações alimentares referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, cada uma no valor de 50% do salário mínimo vigente à época do vencimento, bem como 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas, ou apresentar justificativa da impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (CPC/2015, art. 528, § 3º).
  2. Determinar que as parcelas vincendas continuem sendo exigidas até o efetivo adimplemento da obrigação (CPC/2015, art. 323).
  3. Facultar ao exequente a opção pela audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.
  4. Conceder os benefícios da justiça gratuita aos exequentes, por serem menores impúberes e hipossuficientes.
  5. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de cumprimento, se necessário.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV - Conclusão

Diante do exposto e considerando o conjunto probatório, o direito aplicável e o interesse superior das crianças, julgo procedente o pedido de execução de alimentos e determino a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito alimentar.

O presente voto está em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, garantindo a devida fundamentação e publicidade do julgado.

Araguari/MG, data do julgamento eletrônico.
Magistrado: _______________________________
Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões


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