Modelo de Ação de Execução de Alimentos contra I. M. de M. por inadimplemento das parcelas de novembro/2024 a fevereiro/2025, requerendo prisão civil e pagamento das despesas extraordinárias, com base no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil FamiliaEXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguari/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. C. de M. e M. M. de M., menores impúberes, representados por sua genitora E. A. X., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Araguari/MG, CEP 00000-000,
por intermédio de sua advogada (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de I. M. de M., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Industrial, Araguari/MG, CEP 38400-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Em audiência realizada em 10 de maio de 2023, perante o CEJUSC da Comarca de Araguari/MG, as partes E. A. X. e I. M. de M. firmaram acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, homologado judicialmente, no qual restou estabelecido, entre outras cláusulas, que o executado pagaria aos filhos M. C. de M. e M. M. de M. a título de alimentos o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais, além de 50% das despesas extraordinárias (tais como médicas, odontológicas, escolares, etc.), conforme sentença transitada em julgado (CPC/2015, art. 502).
Ocorre que, apesar da clareza do título executivo judicial, o executado deixou de cumprir a obrigação alimentar nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, não efetuando o pagamento das parcelas devidas nem das despesas extraordinárias correspondentes ao período.
Ressalta-se que a obrigação alimentar possui natureza alimentar e caráter de urgência, sendo indispensável à subsistência dos menores, que se encontram sob a guarda exclusiva da genitora, a quem cabe prover integralmente suas necessidades básicas, inclusive diante da inadimplência do executado.
Diante do inadimplemento, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução, visando à satisfação do crédito alimentar, nos termos do título judicial homologado.
4. DO DIREITO
O direito dos exequentes encontra amparo no título executivo judicial, consubstanciado em acordo homologado judicialmente, nos termos do CPC/2015, art. 515, II, que prevê expressamente a possibilidade de execução das obrigações ali fixadas.
A obrigação alimentar decorre do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, previsto na CF/88, art. 229 e CCB/2002, art. 1.694. O inadimplemento autoriza a execução pelo rito do CPC/2015, art. 528, podendo o credor optar pelo rito da prisão civil ou pelo rito da expropriação de bens (CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 528).
O CPC/2015, art. 528, § 3º dispõe que, não efetuado o pagamento ou não apresentada justificativa da impossibilidade absoluta de fazê-lo, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais estabelece que a execução de alimentos pode abranger as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, bem como as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ), sendo legítima a decretação da prisão civil em caso de inadimplemento injustificado.
No presente caso, o executado deixou de pagar os alimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como 50% das despesas extraordinárias, descumprindo obrigação atual e urgente, o que autoriza a execução pelo rito da prisão civil, sem prejuízo da expropriação de bens para satisfação do crédito.
Ressalta-se que a revisão, exoneração ou modificação da obrigação alimentar somente pode ser discutida em ação própria (CPC/2015, art. 505, I), não sendo cabível a rediscussão do valor ou da necessidade dos alimentos em sede de execução (Súmula 621/STJ).
Por fim, o valor dos alimentos fixados corresponde a 50% do salário mínimo vigente em cada mês, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas, nos termos do acordo homologado.
Assim, presentes os requisitos legais para o processamento da execução, faz-se imprescindível a satisfação do crédito alimentar, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) e paternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º).
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1."'>...
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