Modelo de Ação de divórcio litigioso com pedido de partilha igualitária de bens, guarda unilateral e alimentos para filho menor, fundamentada na Emenda Constitucional 66/2010, CCB e CPC, entre A.J. dos S. e C.E. da S.

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial de ação de divórcio litigioso proposta por A.J. dos S. contra C.E. da S., requerendo a dissolução do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, partilha igualitária dos bens adquiridos, guarda unilateral e regulamentação da convivência e alimentos para o filho menor, com base nos dispositivos da Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, além da jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de citação, fixação de alimentos provisórios e definitivos, produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de [Cidade][Estado]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[Estado], vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR em face de C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

3.1. Do Casamento e da Convivência
As partes contraíram matrimônio em 10/02/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Da união, adveio o nascimento do filho menor R. F. dos S., nascido em 15/08/2015, atualmente com 9 anos de idade.

3.2. Da Ruptura da Vida Conjugal
O relacionamento conjugal deteriorou-se de forma irreversível, sendo impossível a manutenção da vida em comum, diante de constantes desentendimentos, incompatibilidade de gênios e ausência de afeto, tornando insustentável a convivência sob o mesmo teto. As tentativas de reconciliação restaram infrutíferas, estando as partes separadas de fato desde 01/03/2024.

3.3. Da Existência de Filho Menor
O casal possui um filho menor, R. F. dos S., que reside atualmente com a autora, sendo imprescindível a regulamentação da guarda, do direito de convivência e dos alimentos, visando resguardar o melhor interesse da criança, conforme preconiza a CF/88, art. 227.

3.4. Da Partilha de Bens
Durante o casamento, o casal adquiriu os seguintes bens: (i) um imóvel residencial situado na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Jardim, [Cidade]/[Estado], registrado sob a matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local; (ii) um veículo automotor, marca Honda, modelo Civic, placa ABC-1234; (iii) aplicações financeiras no valor aproximado de R$ 50.000,00. Todos os bens foram adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, devendo ser partilhados nos termos da lei.

3.5. Da Impossibilidade de Solução Consensual
Não obstante tentativas de diálogo, não foi possível a obtenção de consenso quanto à dissolução do vínculo, partilha de bens, guarda e alimentos, razão pela qual se faz necessária a via judicial para a solução do litígio.

Fechamento Argumentativo: Assim, diante da ruptura definitiva da vida conjugal, da existência de filho menor e de patrimônio a ser partilhado, impõe-se a propositura da presente ação de divórcio litigioso, com a devida regulamentação das questões correlatas.

4. DO DIREITO

4.1. Do Direito ao Divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo, tornando-o incondicionado e independente de demonstração de culpa ou de lapso temporal, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. O CCB/2002, art. 1.571, IV, e o CPC/2015, art. 731, corroboram tal entendimento. O direito ao divórcio não comporta resistência eficaz da parte contrária, sendo suficiente a comprovação do casamento e da vontade de romper o vínculo.

4.2. Da Guarda, Convivência e Alimentos ao Filho Menor
A guarda dos filhos menores deve observar o princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584), podendo ser fixada de forma unilateral ou compartilhada, conforme as peculiaridades do caso concreto. A autora pleiteia a guarda unilateral, com regulamentação do direito de convivência paterna, por ser a solução que melhor atende ao interesse do menor, que já reside com a genitora e possui laços afetivos e rotina estabelecida.

Quanto aos alimentos, é dever de ambos os genitores prover o sustento do filho menor, sendo a necessidade presumida para crianças e adolescentes (CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.696). A fixação do valor deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência e o disposto na Lei 5.478/1968, art. 4º.

4.3. Da Partilha de Bens
O regime de comunhão parcial de bens determina a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660). A partilha deve ser igualitária, ressalvadas as exceções legais, assegurando a cada cônjuge metade dos bens comuns.

4.4. Dos Princípios Aplicáveis
A presente demanda é regida pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), da solidariedade familiar (CCB/2002, art. 1.566, III), da legalidade e da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º).

Fechamento Argumentativo: Diante do exposto, restam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do divórcio, partilha dos bens, fixação de guarda e alimentos, em consonância com os dispositivos constitucionais, legais e com a proteção integral do menor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
"[...] Os cônjuges/companheiros são partes exclusivamente legítimas na ação de divórcio/dissolução de união estável, onde serão discutidas questões relativas a partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas de filhos menores bem como fixação de alimentos; [...] Os alimentos provisórios têm natureza cautelar e o objetivo é de garantir a subsis"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e regulamentação de guarda e alimentos de filho menor, proposta por A. J. dos S. em face de C. E. da S.. A autora alega a irreversibilidade da ruptura conjugal, a necessidade de regulamentação da guarda e alimentos ao filho menor R. F. dos S., bem como a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.

O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ou permaneceu revel, conforme caso dos autos). Foram oportunizadas as provas pertinentes, e vieram os autos conclusos para julgamento.

Fundamentação

1. Do Direito ao Divórcio

Inicialmente, cumpre salientar que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo, incondicionado e independente de demonstração de culpa ou lapso temporal, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. Trata-se de garantia constitucional, não mais sujeita a óbice de qualquer natureza, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria.

O pedido encontra amparo na CF/88, art. 226, § 6º e no CCB/2002, art. 1.571, IV. Sendo comprovada a vontade de pelo menos um dos cônjuges, é obrigatório o deferimento do divórcio, independentemente da oposição da parte contrária.

Assim, restando incontroverso o casamento entre as partes e a manifesta vontade de dissolução, é de rigor o acolhimento do pedido de decretação do divórcio.

2. Da Guarda, Convivência e Alimentos ao Filho Menor

A guarda de filho menor deve ser fixada em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, nos termos da CF/88, art. 227 e do CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.

No caso em análise, verifica-se que o menor R. F. dos S. reside com a genitora, mantendo laços afetivos e rotina com esta, sendo recomendável, ao menos neste momento, a fixação da guarda unilateral à autora, com a devida regulamentação do direito de convivência paterna, a ser especificada nos termos do caso concreto.

No tocante aos alimentos, observa-se que ambos os genitores possuem o dever de sustento do menor (CCB/2002, art. 1.694). A necessidade de alimentos para criança é presumida, devendo a fixação do valor observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme entendimento consolidado e o disposto na Lei 5.478/1968, art. 4º.

Assim, reputo razoável a fixação dos alimentos em favor do menor no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês, podendo ser revistos a qualquer tempo diante de alteração da situação das partes.

3. Da Partilha de Bens

O regime de comunhão parcial de bens determina a comunicação dos bens onerosamente adquiridos durante o casamento, nos termos do CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660.

Restou incontroverso que o casal adquiriu, durante o matrimônio, um imóvel, um veículo e aplicações financeiras, todos a serem igualmente partilhados. Não havendo prova de exceção legal ou pacto diverso, é devida a partilha igualitária dos bens mencionados nos autos.

4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

Ressalte-se que o presente julgamento observa o princípio do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelece a CF/88, art. 93, IX, estando o feito devidamente instruído.

Ademais, a solução proposta visa assegurar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção integral da criança (CF/88, art. 227), a solidariedade familiar (CCB/2002, art. 1.566, III) e a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º).

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  • a) DECRETO o divórcio do casal, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação (CCB/2002, art. 1.571, IV);
  • b) DEFIRO a guarda unilateral do menor R. F. dos S. à autora, fixando regime de convivência paterna a ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, observando-se o melhor interesse da criança (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584);
  • c) FIXO os alimentos devidos pelo réu ao filho menor em 30% dos seus rendimentos líquidos, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês (CCB/2002, art. 1.694; Lei 5.478/1968, art. 4º);
  • d) DETERMINO a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, conforme descrito nos autos (CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660);
  • e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85);
  • f) HOMOLOGO, se for o caso, eventual acordo sobre regime de convivência ou partilha parcial já firmado pelas partes, desde que em consonância com o melhor interesse do menor (CF/88, art. 227).

Considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].
_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (por exemplo: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado nos fatos, nos fundamentos constitucionais e legais, e observa a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). - O texto pode ser customizado conforme os dados reais do processo, magistrado e local. - A decisão conhece do pedido (e não de recurso, pois a peça é de 1º grau), julga procedente e fundamenta cada ponto relevante. - Caso deseje a simulação de um voto de improcedência ou não conhecimento, basta solicitar.


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