Modelo de Ação de consignação em pagamento trabalhista para depósito judicial integral das verbas rescisórias decorrentes do falecimento do empregado, visando liberação da obrigação e expedição de alvarás aos dependen...

Publicado em: 11/08/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial para ação de consignação em pagamento trabalhista proposta por empregador visando depositar judicialmente as verbas rescisórias devidas em razão do falecimento do empregado, dada a dúvida sobre os legítimos beneficiários. O documento detalha a qualificação das partes, os cálculos das verbas (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3), o fundamento legal para a consignação como meio de extinção da obrigação (CCB/2002, art. 335 e 336; CPC/2015, arts. 539 a 545), e o pedido de expedição de alvarás em favor dos dependentes habilitados perante o INSS ou, na sua falta, aos sucessores, conforme Lei 6.858/1980, art. 1º. Ressalta o afastamento da multa por mora prevista no CLT, art. 477, em razão do depósito integral e tempestivo. Destaca a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda (CF/88, art. 114, I e VIII). A peça também requer a citação dos consignados, a homologação do depósito, a possibilidade de complementação em caso de diferença, e a condenação em honorários e custas em caso de resistência infundada. Apresenta memória de cálculo e documentos comprobatórios anexos, além de fundamentação jurisprudencial e doutrinária.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRABALHISTA (VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO FALECIMENTO DO EMPREGADO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CONSIGNANTE E CONSIGNADOS)

CONSIGNANTE: ALFA SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), profissional com endereço eletrônico: [email protected], OAB/UF 00.000.

CONSIGNADOS:

1) M. A. da S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Tal, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e-mail: [email protected];

2) L. C. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Tal, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e-mail: [email protected];

3) A. F. da S., brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora M. A. da S., com endereço acima informado, e-mail: [email protected];

4) S. R. de O., brasileira, [estado civil], [profissão], mãe do de cujus, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Tal, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e-mail: [email protected].

EMPREGADO FALECIDO: J. P. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº 000.000.000-00, CTPS nº 00000, série 000, falecido em [data], conforme certidão de óbito anexa, e-mail não aplicável.

3. DOS FATOS

O consignante manteve contrato de trabalho com o empregado J. P. da S. por aproximadamente 9 (nove) meses, com salário mensal correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do óbito (“SM”). No curso do vínculo, o empregado veio a falecer em [data], fato que extinguiu o contrato de trabalho, sem que se trate de dispensa imotivada por iniciativa do empregador.

Com a extinção contratual por falecimento, tornaram-se devidas as verbas rescisórias legais: saldo de salário (pelos dias trabalhados no mês do óbito), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como a regularidade dos recolhimentos de FGTS incidentes. Não é devida a multa fundiária de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), por não se tratar de dispensa sem justa causa.

Ocorre que há insegurança objetiva quanto à titularidade e ao rateio das verbas rescisórias entre os possíveis beneficiários (dependentes habilitados perante o INSS ou sucessores), a teor da Lei 6.858/1980. Diante da dúvida fundada sobre quem deve legitimamente receber e em que proporções, o consignante pretende depositar em juízo a integralidade das verbas rescisórias devidas, com vistas a obter a liberação da obrigação e afastar a incidência de quaisquer penalidades por mora, inclusive a multa do CLT, art. 477.

Em síntese, a consignação é medida necessária para: (i) evitar mora (CPC/2015, art. 539), (ii) garantir a quitação (CCB/2002, art. 336), e (iii) permitir a expedição de alvarás destinados aos legitimados, conforme habilitação previdenciária e/ou sucessória.

Fechamento lógico: os fatos demonstram a boa-fé do empregador, a existência do crédito rescisório, a incerteza quanto aos destinatários e a necessidade de proteção dos beneficiários, impondo-se a consignação para a extinção regular da obrigação.

4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas que visem ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato por morte do empregado, nos termos do CF/88, art. 114, I. Eventuais reflexos previdenciários e a execução de contribuições sociais incidentes sobre o objeto da condenação obedecem ao CF/88, art. 114, VIII.

Princípios aplicáveis: especialidade da Justiça Laboral, proteção ao trabalhador e seus dependentes, eficiência e efetividade da tutela jurisdicional.

Fechamento lógico: sendo a controvérsia derivada de relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.

5. DO CABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A consignação em pagamento é meio indireto de extinção das obrigações quando o devedor, por motivo justo, não consegue realizar o pagamento diretamente ao credor, seja por recusa, seja por dúvida sobre a pessoa do credor, ou por outros obstáculos, consoante CCB/2002, art. 335. Aplica-se no processo do trabalho, de forma subsidiária e supletiva, o procedimento do CPC (CLT, art. 769), estando o rito previsto nos CPC/2015, art. 539 e seguintes.

Nos termos do CCB/2002, art. 336, o depósito integral da quantia devida, na forma, tempo e modo devidos, produz efeito liberatório do devedor. O CPC/2015, art. 540 disciplina o depósito, e o CPC/2015, art. 545 prevê, inclusive, a possibilidade de levantamento pelo credor em caso de impugnação por insuficiência do depósito, sem prejuízo da discussão sobre eventual saldo.

Fechamento lógico: diante da dúvida sobre quem são os titulares do crédito trabalhista por morte do empregado e para evitar mora, é cabível a presente consignatória.

6. DO DIREITO

6.1. Pagamento das verbas rescisórias por morte do empregado

O falecimento do empregado extingue o contrato de trabalho, gerando o pagamento das verbas rescisórias cabíveis: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, bem como a regularidade dos recolhimentos do FGTS. A multa de 40% do FGTS não incide, pois não houve dispensa imotivada (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).

Os valores devidos ao empregado falecido são pagos aos dependentes habilitados perante o INSS e, na sua falta, aos sucessores, mediante alvará judicial, conforme Lei 6.858/1980, art. 1º. O saque do FGTS por motivo de óbito é hipótese legalmente autorizada (Lei 8.036/1990, art. 20).

Princípios: dignidade da pessoa humana, proteção social do trabalho, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

6.2. Efeito liberatório do depósito integral em consignação

O depósito em consignação, para produzir efeito liberatório, deve ser integral e observar os requisitos do pagamento quanto a pessoas, objeto, modo e tempo (CCB/2002, art. 336). O procedimento encontra-se disciplinado nos CPC/2015, art. 539 a CPC/2015, art. 549, impondo-se o imediato depósito judicial (CPC/2015, art. 540).

Por cautela, o consignante requer a conferência dos cálculos em juízo e, se constatada diferença, a possibilidade de complementação no menor prazo, para preservação do efeito liberatório, observada a orientação de que depósitos parciais não liberam integralmente a obrigação.

6.3. Lei 6.858/1980 e expedição de alvarás

A Lei 6.858/1980 disciplina o pagamento de valores devidos pelos empregadores a empregados falecidos diretamente a dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores, mediante alvará judicial. O provimento jurisdicional deve resguardar a habilitação previdenciária e eventual concurso de sucessores, com expedição de alvarás para levantamento do montante consignado, de forma total ou fracionada, conforme o caso.

6.4. Multa do CLT, art. 477 e afastamento da mora

A consignação tempestiva e integral afasta a mora e, por consequência, a multa do CLT, art. 477, pois o retardamento no pagamento decorre de justo impedimento (dúvida objetiva sobre o credor), e não de desídia do empregador. A medida busca cumprir a obrigação no prazo legal e sob controle judicial, com a tutela dos efetivos destinatários.

Fechamento lógico do Direito: os dispositivos constitucionais, civis e processuais civis, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, legitimam a consignação para extinguir obrigação trabalhista devida por motivo de óbito, com liberação do devedor e expedição de alvarás em favor dos legitimados.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Link para a tese doutrinária

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, restringe-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as verbas integrantes do objeto da condenação ou do acordo homologado em sentença trabalhista, não abrangendo as contribuições relativas a salários pagos durante o período contratual reconhecido, mas não objeto da condenação. ...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ALFA SERVIÇOS LTDA., em face dos possíveis beneficiários das verbas rescisórias decorrentes do falecimento do empregado J. P. da S.. O consignante, diante da incerteza objetiva quanto à titularidade e ao rateio das verbas, pretende o depósito judicial das quantias devidas, a fim de obter a extinção da obrigação trabalhista, afastando penalidades legais, especialmente a multa prevista na CLT, art. 477.

O vínculo empregatício perdurou por cerca de 9 (nove) meses, com remuneração mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo. O falecimento do empregado, devidamente comprovado nos autos, ensejou a extinção do contrato de trabalho, tornando devidas as verbas rescisórias de lei: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e regularidade dos recolhimentos de FGTS.

O consignante, por dúvida fundada quanto à identidade dos titulares do crédito, pleiteia autorização para depósito integral, com posterior expedição de alvarás em favor dos beneficiários legitimados, sejam dependentes habilitados perante o INSS ou sucessores, conforme Lei 6.858/1980, art. 1º.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência da Justiça do Trabalho

Conforme expressamente dispõe a CF/88, art. 114, I, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho...". No presente caso, a controvérsia decorre da extinção do vínculo laboral por falecimento do empregado e da correspondente obrigação de pagamento das verbas rescisórias, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a competência desta Justiça Especializada.

Ademais, a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objeto da presente demanda observa o disposto na CF/88, art. 114, VIII, não havendo óbice à apreciação do feito neste juízo.

2. Do Cabimento da Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é meio indireto de extinção das obrigações, cabível quando o devedor, por motivo justo, não consegue realizar o pagamento diretamente ao credor, seja por recusa, seja por dúvida fundada quanto à pessoa do credor (CCB/2002, art. 335).

O procedimento encontra disciplina subsidiária nos CPC/2015, art. 539 e seguintes, sendo legítima a utilização do rito especial no âmbito trabalhista, em consonância com a CLT, art. 769.

No caso em tela, a dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito justifica plenamente a iniciativa do empregador em promover o depósito judicial, a fim de evitar mora e afastar a aplicação da multa da CLT, art. 477.

3. Das Verbas Rescisórias Decorrentes do Óbito

A morte do empregado extingue o vínculo laboral, por força do evento morte, sendo devidas as verbas rescisórias legais, a saber: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, bem como o recolhimento regular do FGTS. Não se cogita a incidência da multa fundiária de 40%, pois inexiste dispensa sem justa causa.

O levantamento dos valores deve ser feito, nos termos da Lei 6.858/1980, art. 1º, pelos dependentes habilitados perante o INSS e, na ausência destes, por sucessores devidamente habilitados.

4. Do Efeito Liberatório do Depósito

O depósito integral da quantia devida, na forma, tempo e modo devidos, tem efeito liberatório do devedor, conforme preconiza o CCB/2002, art. 336. Ressalta-se que o depósito parcial não exonera integralmente a obrigação, devendo o consignante ser intimado para complementação, se necessário (CPC/2015, art. 545).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a consignação só produz efeito liberatório se observar todos os requisitos legais, não se admitindo a extinção da obrigação por depósito insuficiente.

5. Da Expedição de Alvarás e dos Beneficiários

A liberação dos valores depositados deve observar a habilitação dos dependentes do de cujus perante o INSS e, na falta destes, dos sucessores, mediante expedição de alvarás judiciais, nos moldes do Lei 6.858/1980, art. 1º.

O levantamento poderá ser fracionado conforme o número de beneficiários e a respectiva quota-parte, com a devida comprovação documental.

6. Do Afastamento da Multa por Mora

A conduta do empregador, ao promover tempestivamente a consignação judicial, afasta a mora e, por conseguinte, a incidência de penalidade, inclusive da multa prevista na CLT, art. 477, pois o impedimento ao pagamento não decorreu de desídia, mas de dúvida objetiva quanto ao destinatário do crédito.

7. Da Memória de Cálculo e Eventual Complementação

A planilha detalhada apresentada pelo consignante indica os componentes das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e 1/3 constitucional), que deverão ser conferidos em juízo. Constatada eventual diferença, deve ser concedido prazo razoável para complementação, preservando-se o efeito liberatório do pagamento (CPC/2015, art. 545).

8. Da Habilitação dos Beneficiários

Cumpre aos pretendentes ao levantamento dos valores comprovar a condição de dependentes habilitados perante o INSS ou, na falta destes, a legitimidade sucessória, de modo a garantir a correta destinação dos créditos, em consonância com a Lei 6.858/1980.

9. Da Observância à Fundamentação Obrigatória

Este voto observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam o julgamento.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, nos termos do CPC/2015, art. 546, para:

  1. Reconhecer a extinção do vínculo empregatício por óbito do empregado J. P. da S. e a consequente obrigação do pagamento das verbas rescisórias legais;
  2. Homologar o depósito judicial integral efetuado pelo consignante, conferidos os cálculos, com efeito liberatório da obrigação trabalhista (CCB/2002, art. 336);
  3. Determinar a expedição de alvarás judiciais de levantamento em favor dos dependentes habilitados perante o INSS e, em sua ausência, aos sucessores, nos termos da Lei 6.858/1980, art. 1º;
  4. Facultar ao consignante, caso apurada insuficiência, a complementação do depósito em prazo razoável (CPC/2015, art. 545);
  5. Afastar a incidência de multa por mora, inclusive a multa da CLT, art. 477, diante do justo impedimento e da adoção da medida judicial adequada;
  6. Condenar os consignados, em caso de resistência infundada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei;
  7. Determinar a intimação dos interessados para comprovação da habilitação previdenciária ou sucessória, conforme o caso;
  8. Determinar a realização de audiência de conciliação, se requerida pelas partes (CPC/2015, art. 319).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.


[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]

Juiz(a) do Trabalho

**Observações:** - Todas as citações legais seguem o formato solicitado. - O voto está estruturado em Relatório, Fundamentação e Dispositivo, conforme técnica processual e o dever de fundamentação do CF/88, art. 93, IX. - A fundamentação faz a ponte entre os fatos e o direito, utilizando os dispositivos constitucionais, civis, processuais civis e legislação específica. - O voto é procedente, mas pode ser adaptado para improcedência caso o contexto fático/legal seja diverso. Se desejar uma simulação de voto improcedente, basta informar. - Os títulos e a semântica HTML seguem orientação para clareza e organização do texto.

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