Modelo de Ação de consignação em pagamento trabalhista para depósito judicial integral das verbas rescisórias decorrentes do falecimento do empregado, visando liberação da obrigação e expedição de alvarás aos dependen...
Publicado em: 11/08/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista Processo do TrabalhoAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRABALHISTA (VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO FALECIMENTO DO EMPREGADO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CONSIGNANTE E CONSIGNADOS)
CONSIGNANTE: ALFA SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), profissional com endereço eletrônico: [email protected], OAB/UF 00.000.
CONSIGNADOS:
1) M. A. da S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Tal, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e-mail: [email protected];
2) L. C. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Tal, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e-mail: [email protected];
3) A. F. da S., brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora M. A. da S., com endereço acima informado, e-mail: [email protected];
4) S. R. de O., brasileira, [estado civil], [profissão], mãe do de cujus, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Tal, nº 000, CEP 00000-000, [Cidade/UF], e-mail: [email protected].
EMPREGADO FALECIDO: J. P. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº 000.000.000-00, CTPS nº 00000, série 000, falecido em [data], conforme certidão de óbito anexa, e-mail não aplicável.
3. DOS FATOS
O consignante manteve contrato de trabalho com o empregado J. P. da S. por aproximadamente 9 (nove) meses, com salário mensal correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do óbito (“SM”). No curso do vínculo, o empregado veio a falecer em [data], fato que extinguiu o contrato de trabalho, sem que se trate de dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Com a extinção contratual por falecimento, tornaram-se devidas as verbas rescisórias legais: saldo de salário (pelos dias trabalhados no mês do óbito), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como a regularidade dos recolhimentos de FGTS incidentes. Não é devida a multa fundiária de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), por não se tratar de dispensa sem justa causa.
Ocorre que há insegurança objetiva quanto à titularidade e ao rateio das verbas rescisórias entre os possíveis beneficiários (dependentes habilitados perante o INSS ou sucessores), a teor da Lei 6.858/1980. Diante da dúvida fundada sobre quem deve legitimamente receber e em que proporções, o consignante pretende depositar em juízo a integralidade das verbas rescisórias devidas, com vistas a obter a liberação da obrigação e afastar a incidência de quaisquer penalidades por mora, inclusive a multa do CLT, art. 477.
Em síntese, a consignação é medida necessária para: (i) evitar mora (CPC/2015, art. 539), (ii) garantir a quitação (CCB/2002, art. 336), e (iii) permitir a expedição de alvarás destinados aos legitimados, conforme habilitação previdenciária e/ou sucessória.
Fechamento lógico: os fatos demonstram a boa-fé do empregador, a existência do crédito rescisório, a incerteza quanto aos destinatários e a necessidade de proteção dos beneficiários, impondo-se a consignação para a extinção regular da obrigação.
4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas que visem ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato por morte do empregado, nos termos do CF/88, art. 114, I. Eventuais reflexos previdenciários e a execução de contribuições sociais incidentes sobre o objeto da condenação obedecem ao CF/88, art. 114, VIII.
Princípios aplicáveis: especialidade da Justiça Laboral, proteção ao trabalhador e seus dependentes, eficiência e efetividade da tutela jurisdicional.
Fechamento lógico: sendo a controvérsia derivada de relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
5. DO CABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação em pagamento é meio indireto de extinção das obrigações quando o devedor, por motivo justo, não consegue realizar o pagamento diretamente ao credor, seja por recusa, seja por dúvida sobre a pessoa do credor, ou por outros obstáculos, consoante CCB/2002, art. 335. Aplica-se no processo do trabalho, de forma subsidiária e supletiva, o procedimento do CPC (CLT, art. 769), estando o rito previsto nos CPC/2015, art. 539 e seguintes.
Nos termos do CCB/2002, art. 336, o depósito integral da quantia devida, na forma, tempo e modo devidos, produz efeito liberatório do devedor. O CPC/2015, art. 540 disciplina o depósito, e o CPC/2015, art. 545 prevê, inclusive, a possibilidade de levantamento pelo credor em caso de impugnação por insuficiência do depósito, sem prejuízo da discussão sobre eventual saldo.
Fechamento lógico: diante da dúvida sobre quem são os titulares do crédito trabalhista por morte do empregado e para evitar mora, é cabível a presente consignatória.
6. DO DIREITO
6.1. Pagamento das verbas rescisórias por morte do empregado
O falecimento do empregado extingue o contrato de trabalho, gerando o pagamento das verbas rescisórias cabíveis: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, bem como a regularidade dos recolhimentos do FGTS. A multa de 40% do FGTS não incide, pois não houve dispensa imotivada (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
Os valores devidos ao empregado falecido são pagos aos dependentes habilitados perante o INSS e, na sua falta, aos sucessores, mediante alvará judicial, conforme Lei 6.858/1980, art. 1º. O saque do FGTS por motivo de óbito é hipótese legalmente autorizada (Lei 8.036/1990, art. 20).
Princípios: dignidade da pessoa humana, proteção social do trabalho, segurança jurídica e boa-fé objetiva.
6.2. Efeito liberatório do depósito integral em consignação
O depósito em consignação, para produzir efeito liberatório, deve ser integral e observar os requisitos do pagamento quanto a pessoas, objeto, modo e tempo (CCB/2002, art. 336). O procedimento encontra-se disciplinado nos CPC/2015, art. 539 a CPC/2015, art. 549, impondo-se o imediato depósito judicial (CPC/2015, art. 540).
Por cautela, o consignante requer a conferência dos cálculos em juízo e, se constatada diferença, a possibilidade de complementação no menor prazo, para preservação do efeito liberatório, observada a orientação de que depósitos parciais não liberam integralmente a obrigação.
6.3. Lei 6.858/1980 e expedição de alvarás
A Lei 6.858/1980 disciplina o pagamento de valores devidos pelos empregadores a empregados falecidos diretamente a dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores, mediante alvará judicial. O provimento jurisdicional deve resguardar a habilitação previdenciária e eventual concurso de sucessores, com expedição de alvarás para levantamento do montante consignado, de forma total ou fracionada, conforme o caso.
6.4. Multa do CLT, art. 477 e afastamento da mora
A consignação tempestiva e integral afasta a mora e, por consequência, a multa do CLT, art. 477, pois o retardamento no pagamento decorre de justo impedimento (dúvida objetiva sobre o credor), e não de desídia do empregador. A medida busca cumprir a obrigação no prazo legal e sob controle judicial, com a tutela dos efetivos destinatários.
Fechamento lógico do Direito: os dispositivos constitucionais, civis e processuais civis, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, legitimam a consignação para extinguir obrigação trabalhista devida por motivo de óbito, com liberação do devedor e expedição de alvarás em favor dos legitimados.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Link para a tese doutrinária
A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, restringe-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as verbas integrantes do objeto da condenação ou do acordo homologado em sentença trabalhista, não abrangendo as contribuições relativas a salários pagos durante o período contratual reconhecido, mas não objeto da condenação. ...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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