Modelo de Ação de Cobrança de Aluguel contra Locatária e Fiadores com Responsabilidade Solidária por Inadimplência e Permanência no Imóvel, fundamentada na Lei 8.245/1991 e Código Civil
Publicado em: 27/05/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado do ___
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL em face de:
M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, locatária;
C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Oliveiras, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 22222-222, fiador;
L. M. dos A., brasileira, casada, médica, portadora do CPF nº 333.333.333-33, RG nº 3.333.333, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Hortênsias, nº 400, Bairro Alto, Cidade/UF, CEP 33333-333, fiadora;
Todos, para os fins de direito, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O autor e a primeira ré firmaram, em 01/01/2022, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01/01/2022 e término em 30/06/2024, sendo pactuado aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago todo dia 5 de cada mês, conforme cláusula 3ª do contrato.
Para garantia das obrigações locatícias, C. E. da S. e L. M. dos A. figuraram como fiadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive quanto a eventuais prorrogações do contrato, até a efetiva entrega das chaves, conforme cláusula 10ª do contrato.
A locatária, entretanto, deixou de adimplir os aluguéis vencidos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos encargos legais e contratuais (multas, juros e correção monetária).
Apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de recebimento, inclusive mediante notificações encaminhadas aos réus, não houve quitação dos débitos. O imóvel permanece ocupado pela locatária, não tendo havido devolução das chaves, motivo pelo qual persiste a obrigação de pagamento dos valores devidos.
Os fiadores, por sua vez, não promoveram qualquer medida de exoneração da garantia, permanecendo solidariamente responsáveis pelos débitos locatícios, nos termos do contrato e da legislação vigente.
Diante do inadimplemento, não restou alternativa ao autor senão ajuizar a presente ação para a cobrança dos valores devidos.
Resumo dos fatos: (i) existência de contrato escrito de locação residencial; (ii) inadimplência da locatária quanto aos aluguéis e encargos de janeiro a abril de 2024; (iii) responsabilidade solidária dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; (iv) ausência de pagamento espontâneo, ensejando a presente demanda.
4. DO DIREITO
4.1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS E ENCARGOS
O direito do autor encontra respaldo no CCB/2002, art. 421 (função social do contrato), CPC/2015, art. 319 (requisitos da petição inicial) e, especialmente, na Lei 8.245/1991, art. 23, I, que impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
O inadimplemento contratual caracteriza mora ex re, nos termos do CCB/2002, art. 397, tornando exigível a obrigação de pagar os valores vencidos, acrescidos de multa, juros e correção monetária.
4.2. DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES
Nos termos do CCB/2002, art. 818, a fiança é garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida por terceiro, caso este não a cumpra.
O contrato de locação firmado entre as partes prevê, de forma expressa, a responsabilidade solidária dos fiadores até a efetiva devolução das chaves, inclusive em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, conforme autorizado pela Lei 8.245/1991, art. 39 e Lei 8.245/1991, art. 56.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a validade da cláusula que estende a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, salvo se houver exoneração expressa, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que a ausência de notificação prévia dos fiadores acerca da inadimplência da locatária não afasta a exigibilidade da obrigação, conforme entendimento do TJSP e do TJRJ.
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e cumprimento das obrigações assumidas. O inadimplemento injustificado da locatária e a omissão dos fiadores violam tal princípio, autorizando a cobrança judicial.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também fundamenta o direito do autor, pois a cobrança decorre de obrigação contratual e legalmente prevista.
4.4. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS
A atualização monetária deve observar o índice pactuado no contrato, nos termos do CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. O"'>...
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