Modelo de Ação de Cobrança de Aluguéis em Atraso e Multa Rescisória contra Locatária por Rescisão Contratual Antecipada e Inadimplemento de Encargos Locatícios com Base na Lei 8.245/1991

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial para ação de cobrança ajuizada por locador contra locatária inadimplente, visando a recuperação de aluguéis atrasados, encargos locatícios não pagos e multa rescisória decorrente de rescisão contratual antecipada e injustificada, fundamentada na Lei 8.245/1991, Código Civil e CPC/2015. Inclui pedidos de condenação, produção de provas, e citações conforme o rito processual civil.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO ACUMULADA COM MULTA RESCISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [cidade/UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO ACUMULADA COM MULTA RESCISÓRIA em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [cidade/UF].

3. DOS FATOS

O autor e a ré celebraram, em 01/01/2022, contrato de locação residencial do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF], pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01/01/2022 e término em 30/06/2024, ajustando-se o valor mensal do aluguel em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago todo dia 5 de cada mês.

O contrato previa, ainda, multa rescisória equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente, em caso de rescisão antecipada e injustificada, conforme cláusula 10ª do pacto locatício.

Ocorre que a ré deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de não ter efetuado o pagamento dos encargos locatícios (água, luz e IPTU) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Em 15/05/2024, a ré comunicou, de forma unilateral, sua intenção de rescindir o contrato e desocupou o imóvel em 20/05/2024, sem, contudo, efetuar a entrega formal das chaves ao autor, tampouco quitar os débitos pendentes ou pagar a multa rescisória.

O autor tentou resolver a questão de forma amigável, notificando extrajudicialmente a ré em 25/05/2024, sem obter resposta ou satisfação dos valores devidos.

Diante do inadimplemento dos aluguéis, encargos e da multa rescisória, não restou alternativa ao autor senão propor a presente demanda para ver satisfeitos seus direitos.

Resumo lógico: Os fatos narrados demonstram a existência de relação locatícia regular, o inadimplemento dos aluguéis e encargos pela ré, a rescisão unilateral e injustificada do contrato e a ausência de pagamento da multa rescisória, legitimando a presente cobrança.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS

O contrato de locação celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, que consagram a força obrigatória dos contratos e o dever de observância da boa-fé objetiva.

Nos termos da Lei 8.245/1991, art. 23, I, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sob pena de incorrer em mora.

O inadimplemento dos aluguéis e encargos, devidamente comprovado por meio dos recibos e extratos anexos, autoriza a cobrança judicial dos valores devidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Princípios aplicáveis: O princípio da pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações assumidas, enquanto o princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório e protege a confiança legítima das partes.

4.2. DA MULTA RESCISÓRIA

A multa rescisória prevista no contrato de locação tem amparo legal na Lei 8.245/1991, art. 4º, que autoriza a estipulação de penalidade proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, em caso de rescisão antecipada e injustificada.

No caso em tela, a ré rescindiu o contrato antes do termo final, sem justa causa, devendo arcar com a multa contratual, fixada em três vezes o valor do aluguel vigente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A aplicação da multa rescisória encontra respaldo nos princípios da autonomia privada e da segurança jurídica, que asseguram a estabilidade das relações contratuais e a previsibilidade das consequências do inadimplemento.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS

O CPC/2015, art. 323, autoriza a inclusão, no pedido, das prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo, nas obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos aluguéis.

Assim, requer-se a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva entrega das chaves, bem como das parcelas vincen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis em Atraso Acumulada com Multa Rescisória ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou com a ré contrato de locação residencial em 01/01/2022, com prazo de 30 meses, tendo como objeto o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF], pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O autor alega que a ré deixou de pagar os aluguéis dos meses de março, abril e maio de 2024, bem como os encargos locatícios (água, luz e IPTU), totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e que, ao comunicar a rescisão unilateral e desocupar o imóvel sem a quitação dos débitos e sem a entrega formal das chaves, restou inadimplente também quanto à multa rescisória contratual de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros, além das custas e honorários.

Citada, a ré permaneceu inerte, não apresentando defesa.

II – Fundamentação

1. Da Observância ao Dever de Fundamentação

Inicialmente, ressalto que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, visando garantir a transparência, o controle e a legitimidade do exercício jurisdicional, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

2. Dos Fatos e das Provas

Dos autos, verifica-se que houve a celebração de contrato de locação residencial entre as partes, sendo incontroverso o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de março a maio de 2024, bem como a rescisão unilateral do contrato pela ré, sem a formalização da entrega das chaves e sem pagamento da multa rescisória pactuada.

A ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos moldes do CPC/2015, art. 344.

3. Do Direito à Cobrança dos Aluguéis e Encargos

O contrato de locação, celebrado de forma regular entre as partes, constitui título hábil a embasar a pretensão do autor, em consonância com os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422). Ademais, a obrigação do locatário quanto ao pagamento pontual dos aluguéis e encargos está expressamente prevista na Lei 8.245/1991, art. 23, I.

O inadimplemento autoriza o ajuizamento da presente demanda, sendo legítima a cobrança dos valores vencidos, acrescidos de correção e juros legais.

4. Da Multa Rescisória

A multa rescisória prevista em contrato, no caso de rescisão antecipada e injustificada, encontra respaldo na Lei 8.245/1991, art. 4º. No presente caso, restou comprovada a rescisão unilateral pela ré antes do termo final do contrato, sem demonstração de justa causa, fazendo incidir a penalidade contratual prevista.

Ressalte-se que a aplicação da multa rescisória preserva a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.

5. Da Inclusão de Parcelas Vincendas

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 323, é possível a condenação ao pagamento das prestações vencidas e daquelas que se vencerem até a efetiva entrega das chaves, marco que delimita a responsabilidade do locatário.

6. Da Ausência de Prescrição

Nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, I, a prescrição para cobrança de aluguéis é de 3 anos. Os débitos cobrados são recentes, não havendo que se falar em prescrição.

7. Do Ônus da Prova

Competia à ré comprovar o pagamento dos valores ou eventual quitação, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Sua inércia processual impede a formação de prova em sentido contrário ao alegado pelo autor.

8. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios reconhecem a obrigação do locatário inadimplente ao pagamento de aluguéis, encargos e multa rescisória, conforme jurisprudência colacionada aos autos.

9. Dos Princípios e da Interpretação Hermenêutica

A solução da presente controvérsia demanda a interpretação harmônica dos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda, que norteiam as relações contratuais, em especial nas relações locatícias, conforme preconizado pelo CCB/2002, art. 421, bem como a efetividade jurisdicional e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), para:

  1. Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela;
  2. Condenar a ré ao pagamento dos encargos locatícios em atraso (água, luz e IPTU), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais;
  3. Condenar a ré ao pagamento da multa rescisória contratual, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da cláusula 10ª do contrato e da Lei 8.245/1991, art. 4º;
  4. Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos que se vencerem até a data da efetiva entrega das chaves, nos termos do CPC/2015, art. 323;
  5. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Certificação do Julgamento e Intimação das Partes

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.

V – Ressalva Final

Este voto observa a obrigação constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), atendendo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e encontra amparo nos fatos comprovados e nos fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

___________________________________________
[Nome do Magistrado] – Juiz de Direito


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