Ação de Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo contra Clínica e Médico por Falha em Serviço de Saúde
Publicado em: 16/08/2025PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (PERDA DO TEMPO ÚTIL) C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
2.1. Autora
L. S. de B., brasileira, em união estável não declarada, vendedora (atualmente desempregada), CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-00 (SSP/BA), e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, QD 62, lote 22, Jardim das Acácias, CEP 00000-000, Luís Eduardo Magalhães/BA.
2.2. Réus
VIVARE CLÍNICA MEDICINA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede à Rua X, nº Y, Edif. Commerce S Ltda., Sala 202, Centro, CEP 00000-000, Luís Eduardo Magalhães/BA, telefone/WhatsApp: (XX) XXXXX-XXXX e (XX) XXXX-XXXX, e-mail: a apurar. Representada, para fins de atos de gestão, por T. S. (sócia administradora).
F. S. P., médico/empresário, telefone/WhatsApp: (XX) XXXXX-XXXX e (XX) XXXXX-XXXX, e-mail: a apurar, endereço profissional indicado nos documentos anexos, atuante na prestação do serviço discutido nesta demanda, que subscreveu avaliação/relatório de risco cirúrgico da Autora.
CLÍNICA SEIXAS PRADO SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, endereço a confirmar nos autos (conforme documentos anexos), e-mail: a apurar, sociedade empresária à qual se vincula o réu F. S. P..
3. DOS FATOS
A Autora, L. S. de B., cardiopata, com cirurgia previamente agendada, necessitava, como protocolo de segurança, de avaliação de risco cirúrgico cardiológico. Dirigiu-se à VIVARE CLÍNICA MEDICINA LTDA., no endereço da sede desta em Luís Eduardo Magalhães/BA, onde, segundo informação de funcionários/recepcionistas, foi-lhe apresentado o médico supostamente apto à realização do exame, o réu F. S. P. (anexo 02 e 03).
Pagou pelos serviços e realizou a avaliação. Contudo, ao apresentar o relatório ao anestesista, em Barreiras/BA, foi surpreendida com a informação de que o profissional que assinou o documento não detinha RQE (Registro de Qualificação de Especialista) compatível para avaliação de risco cirúrgico em cardiologia, e que avaliações semelhantes do mesmo profissional já teriam sido, inclusive, recusadas por falta de habilitação. A Autora foi advertida quanto a potenciais riscos à sua vida caso se submetesse à cirurgia amparada por um laudo de risco inválido (anexos 04 e 05).
Em razão disso, a Autora vivenciou desespero, choro, ansiedade extrema e abalo emocional significativo, no exíguo prazo anterior ao procedimento, necessitando encontrar, às pressas, outro especialista habilitado que, sensibilizado, a atendeu por encaixe e forneceu nova avaliação idônea, viabilizando o ato cirúrgico no dia seguinte (anexo 06).
O episódio frustrou legítima confiança depositada nos Réus, consumiu tempo valioso, deslocamentos e energia psíquica da Autora, já fragilizada pela condição de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço de saúde, com risco concreto à sua integridade física e vida, além de danos morais e desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil) (anexos 07 e 08 – conversas e comprovante do pagamento).
Há ainda inconsistência documental: consta assinatura/carimbo de outro médico, R. M. P., em documento de eletrocardiograma, embora este não tenha atendido a Autora nas consultas, sugerindo necessário esclarecimento do vínculo e participação (anexo 10).
Em face do exposto, os Réus devem ser responsabilizados, de forma solidária, pelos danos causados, com indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 pelo desvio produtivo/perda do tempo útil, totalizando o valor da causa de R$ 40.000,00.
4. DO DIREITO
4.1. Da relação de consumo e aplicabilidade do CDC
Trata-se de típica relação de consumo: a Autora é destinatária final do serviço de saúde, e os Réus integram a cadeia de fornecimento (clínica e profissional médico). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com seus direitos básicos e regime de responsabilidade. A proteção do consumidor é princípio da ordem econômica e direito fundamental, em harmonia com a dignidade da pessoa humana e com o direito social à saúde (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 170, V; CF/88, art. 196). A tutela se dá sob os pilares da boa-fé objetiva, confiança e informação adequada (CDC, art. 6º, III).
Fechamento: Incide o CDC em sua inteireza, assegurando à Autora tratamento protetivo, inclusive regras probatórias e de responsabilidade, compatíveis com a vulnerabilidade do consumidor.
4.2. Da falha na prestação do serviço de saúde (ausência de RQE/especialização) e do risco imposto à Autora
A avaliação de risco cirúrgico cardiológico é ato técnico que pressupõe qualificação específica. A utilização de profissional sem RQE compatível afronta o dever de qualidade e segurança na prestação de serviços (CDC, art. 6º, I; CDC, art. 8º), configura defeito do serviço e informação inadequada (CDC, art. 14; CDC, art. 6º, III). Ao expor a Autora a risco relevante de dano à saúde e à vida, houve violação direta ao direito fundamental à saúde (CF/88, art. 196) e aos deveres de cuidado e lealdade informacional.
Fechamento: Comprovada a emissão de laudo por suposto especialista sem a qualificação adequada, está caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde, ensejando reparação.
4.3. Da responsabilidade objetiva do prestador de serviços e responsabilidade solidária da clínica e do médico
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos do serviço e pelas informações insuficientes/inadequadas (CDC, art. 14). Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 25, § 1º). A clínica responde pelas condutas dos profissionais que coloca à disposição do público, e o médico responde pela atividade que desempenhou, notadamente quando assume a realização e assinatura de avaliação técnica.
Fechamento: Presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade, a clínica e o médico respondem solidariamente pelos danos.
4.4. Do dano moral in re ipsa e do desvio produtivo/perda do tempo útil
A conduta dos Réus gerou abalo emocional intenso, aflição, angústia e risco concreto à vida da Autora às vésperas de cirurgia cardíaca. Em hipóteses como esta, o dano moral prescinde de prova específica do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do ilícito e da violação a direitos da personalidade — dano moral in re ipsa. Ademais, houve manifesto desvio produtivo: a Autora perdeu tempo útil e energia para reverter o problema (buscar outro especialista, deslocamentos, contatos), tudo em contexto de saúde crítica. A reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica.
Quanto aos consectários, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo a correção monetária incidente, para dano moral, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Fechamento: Estão configurados o dano moral e o desvio produtivo, impondo-se a condenação indenizatória nos valores pleiteados e com os consectários legais e jurisprudenciais.
4.5. Do nexo causal
O nexo causal é direto: a entrega de laudo inválido por ausência de qualificação adequada gerou a recusa do anestesista, a iminência de frustração da cirurgia, abalo emocional sério e necessidade de mobilização extraordinária da Autora para obter nova avaliação em prazo exíguo. Não há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a romper o nexo (CDC, art. 14, § 3º).
Fechamento: O encadeamento lógico dos fatos evidencia o liame causal suficiente à responsabilização civil.
4.6. Da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora frente aos Réus, requer-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), para que os Réus demonstrem, por exemplo: (a) RQE e especialidade efetiva do médico que subscreveu a avaliação; (b) protocolo e registros de atendimento; (c) informações prestadas à Autora; (d) vínculo entre clínica e profissionais; e (e) regularidade de documentos assistenciais.
Fechamento: A medida equaliza as forças processuais e viabiliza a descoberta da verdade, em consonância com a tutela do consumidor.
4.7. Da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99)
A Autora está desempregada e não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Requer, portanto, os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99), mediante declaração de hipossuficiência anexada, com extensão a todas as fases, inclusive recursais.
Fechamento: Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a gratuidade.
4.8. Do litisconsórcio passivo e eventual chamamento ao processo do médico citado nos documentos
Dada a cadeia de fornecimento e a corresponsabilidade, impõe-se o litisconsórcio passivo entre a clínica e o médico que realizou/assinou a avaliação. Ademais, consta assinatura e carimbo de R. M. P. em documento (eletro), sem que este tenha efetivamente atendido a Autora, o que demanda esclarecimentos. Requer-se, se necessário ao esclarecimento da verdade e à ampla defesa, o chamamento ao processo de R. M. P., a fim de prestar esclarecimentos e responder pelo que couber.
Fechamento: A formação do polo passivo com os efetivos integrantes da cadeia assegura eficácia da prestação jurisdicional e evita decisões contraditórias.
4.9. Da citação eletrônica/WhatsApp
Requer-se a citação eletrônica dos Réus, por meio dos telefones/WhatsApp informados e demais meios compatíveis com a legislação processual, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade (CPC/2015, art. 246; CPC/2015, art. 270), além dos demais meios legais se necessário, garantindo-lhes a ciência inequívoca e a ampla defesa.
Fechamento: A citação eletrônica é adequada e eficaz no caso concreto, sem prejuízo de outros meios legais.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A sub-rogação transfere à seguradora apenas os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do segurado, não abrangendo benefícios processuais personalíssimos, como a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII.
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A sub-rogação da seguradora em ação regressiva transfere apenas direitos materiais do segurado, não alcançando as prerrogativas processuais do consumidor previstas no CDC; por conseguinte, não se aplica à seguradora o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), prevalecendo a regra geral de competência do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).
Link para a tese doutrináriaEm ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do CPC/2015, art. 100); bem como, ainda, o do domicílio do réu (CPC/2015, art. 94).
Link para a tese doutrináriaA ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral, ainda que a dívida seja existente e legítima. O direito à compensação por danos morais decorre da simples violação do dever legal de notificação, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
Link para a tese doutrinária6. JURISPRUDÊNCIAS
Documento [AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- BANCÁRIO- FRAUDE- EMPRÉSTIMO CON"'>...
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