A sub-rogação da seguradora em ação regressiva transfere apenas direitos materiais do segurado, não alcançando as prerrogativas processuais do consumidor previstas no CDC; por conseguinte, não se aplica à seguradora o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), prevalecendo a regra geral de competência do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).
O acórdão, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, registra a existência de jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do credor primitivo, não abarcando faculdades processuais personalíssimas outorgadas pelo CDC ao consumidor vulnerável. Entre tais benesses está o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), que não se estende à seguradora na ação regressiva. Em consequência, a competência territorial deve observar a regra geral do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a transmissão de prerrogativas processuais do CDC por sub-rogação.
A delimitação de que benefícios processuais consumeristas são intransmissíveis ao sub-rogado reforça a coerência sistêmica entre o regime material da sub-rogação e a finalidade protetiva do CDC. A provável fixação de tese repetitiva tende a uniformizar a competência nas ações regressivas, reduzindo conflitos e forum shopping, com impacto relevante nas lides envolvendo seguradoras e concessionárias de serviços públicos.
A distinção entre direitos materiais sub-rogáveis e prerrogativas processuais personalíssimas é dogmaticamente sólida e impede a descaracterização da vulnerabilidade como critério de tutela diferenciada no processo do consumidor. Consequentemente, o juízo de competência desloca-se para o domicílio do réu, conferindo segurança jurídica e previsibilidade. Por outro lado, a solução exige atenção a situações excepcionais (p. ex., litígios com consumidores hipervulneráveis ou litisconsórcios) para evitar que a regra se torne instrumento de dificultação do acesso à justiça em cenários concretos. Ainda assim, o núcleo da justificativa — vulnerabilidade inata do consumidor como razão da benesse processual — permanece consistente e conforme ao modelo constitucional de proteção do consumidor.