Tese: 2997

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral, ainda que a dívida seja existente e legítima. O direito à compensação por danos morais decorre da simples violação do dever legal de notificação, independentemente de prova do efetivo prejuízo.

Comentário Explicativo

Tal entendimento tem por base a proteção da dignidade do consumidor e a necessidade de garantir-lhe o direito ao prévio conhecimento sobre a negativação de seu nome, a fim de que possa adotar providências para evitar ou remediar o registro. A comunicação prévia não visa apenas informar sobre a mora, mas assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, valores fundamentais em matéria consumerista. A configuração do dano moral é in re ipsa nesse contexto, pois o simples descumprimento da obrigação legal gera o dever de indenizar, dispensando a demonstração de abalo concreto.

Fundamento Constitucional

  • CF/88, art. 5º, incisos V e X – Direito à indenização por dano material ou moral e à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
  • CF/88, art. 170, V – Princípio da defesa do consumidor.

Fundamento Legal

  • Lei 8.078/1990 (CDC), art. 43, §2º – Obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes.
  • CPC/2015, art. 319 – Direito à informação e ao contraditório processual.

Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 359/STJ – “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
  • Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
  • Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ – Referentes ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária em indenizações por danos morais.

Considerações Finais

A consolidação dessa tese pelo STJ representa relevante avanço na efetividade dos direitos do consumidor, reforçando a necessidade de respeito ao devido processo legal também no âmbito das relações privadas e extrajudiciais. A decisão tem potencial para impactar a conduta dos órgãos de proteção ao crédito e fornecedores, que devem adotar cautela e rigor na observância do dever de notificação, sob pena de responsabilização objetiva por dano moral. O entendimento privilegia o caráter pedagógico da sanção, desestimulando práticas abusivas e promovendo o equilíbrio nas relações de consumo.

Análise Crítica

A argumentação jurídica se pauta no reconhecimento do dano moral como consequência automática da violação do dever legal de notificar, sem exigir do consumidor a produção de prova do abalo sofrido, o que se mostra compatível com a natureza da infração e com a hipossuficiência do consumidor. O fundamento encontra respaldo em princípios constitucionais e legais, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às decisões. Consequencialmente, a decisão favorece a tutela preventiva e reativa dos direitos do consumidor, promovendo a dignidade e desestimulando a litigiosidade desnecessária. No entanto, é importante observar que a fixação do quantum indenizatório deve ser orientada pelos critérios de razoabilidade, considerando elementos do caso concreto para evitar enriquecimento indevido e assegurar a proporcionalidade.