Afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, da controvérsia acerca da possibilidade de a seguradora sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, em especial a regra de competência do foro do domicílio do consumidor prevista no CDC, art. 101, I.
O acórdão da Corte Especial, por unanimidade, delimita e afeta a controvérsia ao rito qualificado dos recursos repetitivos, visando uniformizar a interpretação sobre a sub-rogação da seguradora quanto a prerrogativas processuais consumeristas, notadamente a do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I). A afetação reflete a relevância, a multiplicidade de casos e a necessidade de segurança jurídica, inclusive porque a matéria perpassa as áreas de Direito Privado e de Direito Público.
O Tribunal registra que a questão é infraconstitucional, amparada em legislação federal (CDC, CPC e CCB/2002), com debate já maduro nas Turmas da Primeira e da Segunda Seção, o que legitima a submissão à Corte Especial.
Não há súmula específica do STJ diretamente incidente sobre a sub-rogação de prerrogativas processuais consumeristas.
A afetação antecipa a construção de um precedente qualificado com impacto transversal em ações regressivas de seguradoras contra fornecedores e concessionárias. A definição estabilizará a competência territorial e influenciará estratégias de litigância (redução de forum shopping e previsibilidade de custos processuais), com reflexos na tutela do consumidor e na alocação de riscos no mercado securitário.
A Corte Especial cumpre o papel de centralizar e uniformizar a matéria, após constatar multiplicidade e maturidade do debate. A clara delimitação do tema evita dispersão decisória e favorece a coerência sistêmica entre direito material da sub-rogação e regime processual consumerista. A decisão de afetar é tecnicamente adequada e processualmente eficiente.