Jurisprudência em Destaque
Análise Jurídica do REsp 2.186.044/SP sobre Penhorabilidade de Créditos Trabalhistas e Quotas Sociais de Sociedades Limitadas Unipessoais no STJ
Doc. LEGJUR 250.6020.1771.1615
I - Caso em exame ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O REsp Acórdão/STJ
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar crítico-juridicamente o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enfrentou temas relevantes acerca da penhorabilidade de créditos trabalhistas e da possibilidade de constrição sobre quotas sociais de EIRELI, convertidas em sociedades limitadas unipessoais. O julgado ganha especial importância por tratar de questões afetas à efetividade da execução e à proteção patrimonial do devedor, dialogando com alterações legislativas recentes e consolidando entendimentos relevantes à prática forense.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
- PENHORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O STJ reforçou o entendimento de que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se inserem na exceção prevista no CPC/2015, art. 833, § 2º, que restringe a penhora de créditos de natureza alimentar somente àqueles destinados à prestação alimentícia propriamente dita. Assim, para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, a penhora de créditos trabalhistas está limitada ao valor que exceda cinquenta salários-mínimos, observando-se a literalidade do CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Tal posicionamento reforça a proteção conferida aos créditos salariais, preservando o mínimo existencial do devedor e restringindo a satisfação de créditos sucumbenciais apenas à parcela excedente, mantendo uma interpretação estrita dos dispositivos legais.
- PENHORA DE QUOTAS DE EIRELI (SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL)
O Tribunal Superior também examinou a possibilidade de penhora da participação societária em EIRELI, considerando as alterações legislativas advindas das Leis 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, que converteram esse tipo societário em sociedade limitada unipessoal. O acórdão assentou que é juridicamente viável a penhora das quotas do sócio único para satisfação de obrigações particulares, desde que respeitados os princípios da unipessoalidade e da subsidiariedade da medida, em consonância com o disposto no CC/2002, arts. 980-A e 1.052, bem como CPC/2015, art. 835, IX.
Com isso, o STJ reforça a possibilidade de constrição sobre o patrimônio societário do devedor, sem desnaturar a separação patrimonial característica da sociedade limitada, mas admitindo a constrição como medida subsidiária e excepcional, após exauridas outras tentativas de satisfação do crédito.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica, especialmente ao distinguir a natureza dos créditos passíveis de penhora, e demonstra aderência ao texto legal e à jurisprudência consolidada em relação à impenhorabilidade de verbas alimentares, excetuando-se os casos expressamente previstos em lei.
No tocante à penhora de quotas, a decisão revela-se alinhada com a evolução legislativa e com as necessidades práticas de efetividade da execução, evitando o uso indevido da personalidade jurídica para blindagem patrimonial. Contudo, a permissão para a penhora da participação societária exige cautela na aplicação, a fim de não comprometer a viabilidade da atividade empresarial e os interesses de terceiros.
Ressalta-se, entretanto, que o julgado reafirma o caráter subsidiário da medida e exige a observância do devido processo legal, mitigando potenciais abusos e protegendo o núcleo essencial do direito de propriedade.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
- Segurança Jurídica: A tese fixada pelo STJ contribui para a uniformização da jurisprudência e oferece maior previsibilidade às partes quanto à execução de créditos sobre quotas de sociedade limitada unipessoal.
- Proteção do Mínimo Existencial: A limitação da penhora de créditos trabalhistas reforça a proteção ao mínimo existencial do devedor, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
- Efetividade da Execução: A possibilidade de penhora de quotas de sociedade limitada unipessoal amplia o rol de bens disponíveis para a satisfação de obrigações, evitando fraudes ou abusos por parte de devedores.
CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES
Elogia-se a precisão técnica do julgado ao harmonizar a proteção aos créditos trabalhistas com a necessidade de efetividade da execução. Contudo, eventual crítica poderia recair sobre a rigidez quanto aos honorários advocatícios, cuja natureza alimentar, embora reconhecida, não foi equiparada à prestação alimentícia para fins de penhora, o que pode gerar debates doutrinários e pedidos de revisão legislativa.
A repercussão da decisão tende a ser significativa no âmbito das execuções civis, especialmente em face da crescente utilização de sociedades unipessoais como instrumento de organização empresarial. O precedente poderá influenciar tanto a atuação dos credores quanto a estruturação patrimonial de empresários individuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, o acórdão analisado se mostra relevante ao reafirmar a proteção a créditos trabalhistas e a possibilidade de penhora de quotas de sociedade limitada unipessoal, desde que observados os requisitos legais e o caráter subsidiário da medida. Trata-se de importante precedente que fortalece a segurança jurídica e a efetividade das execuções, sem descurar dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O entendimento firmado pelo STJ deverá orientar futuras decisões e influenciar a prática forense, especialmente quanto à satisfação de créditos em face de sócios únicos de sociedades limitadas.
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