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Procuração em causa própria. Negócio jurídico unilateral. Poder de representação do outorgado, em seu próprio interesse. Transmissão de direitos reais ou pessoais.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/06/2021
Mandato. Procuração em causa própria. Negócio jurídico unilateral. Poder de representação do outorgado, em seu próprio interesse. Transmissão de direitos reais ou pessoais, em substituição aos necessários supervenientes negócios obrigacionais ou dispositivos. Inexistência. Alienação de imóveis com uso da procuração. Afirmação de erro, dolo, simulação ou fraude. Inviabilidade lógica. Causa de pedir apontando que os negócios translativos de propriedade foram em conluio entre os réus, para lesionar a parte autora. Pedido de natureza condenatória. Prazo prescricional. Reconhecimento de inépcia da inicial, sem oportunidade de emenda dessa peça. Impossibilidade. Recurso especial. Direito civil. CCB/1916, art. 145. CCB/1916, art. 147. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 178, § 9º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º. CCB/2002, art. 284. CCB/2002, art. 481. CCB/2002, art. 653. CCB/2002, art. 685. CCB/2002, art. 2.028. CPC/1973, art. 284, parágrafo único. CPC/2015, art. 321, parágrafo único.

Doc. LEGJUR 210.6210.6709.5829

STJ Mandato. Procuração em causa própria. Negócio jurídico unilateral. Poder de representação do outorgado, em seu próprio interesse. Transmissão de direitos reais ou pessoais, em substituição aos necessários supervenientes negócios obrigacionais ou dispositivos. Inexistência. Alienação de imóveis com uso da procuração. Afirmação de erro, dolo, simulação ou fraude. Inviabilidade lógica. Causa de pedir apontando que os negócios translativos de propriedade foram em conluio entre os réus, para lesionar a parte autora. Pedido de natureza condenatória. Prazo prescricional. Reconhecimento de inépcia da inicial, sem oportunidade de emenda dessa peça. Impossibilidade. Recurso especial. Direito civil. CCB/1916, art. 145. CCB/1916, art. 147. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 178, § 9º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º. CCB/2002, art. 284. CCB/2002, art. 481. CCB/2002, art. 653. CCB/2002, art. 685. CCB/2002, art. 2.028. CPC/1973, art. 284, parágrafo único. CPC/2015, art. 321, parágrafo único.

1. A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. ... ()

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