Legislação

Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001
(D.O. 25/08/2001)

Art. 4º

- O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à exceção do caso previsto no § 5º do art. 3º.

Parágrafo único - O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.