Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art.

Título III - DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.
Parágrafo único - Não será concedida a licença de que trata o art. 8º aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei 8.112/1990. ]

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)
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