Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art. 15

Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À ADESÃO (Ir para)

Seção I - INCENTIVOS À ADESÃO AO PDV (Ir para)
Art. 15

- Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

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