Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art. 18

Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À ADESÃO (Ir para)

Seção III - INCENTIVOS À LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subsequente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subsequente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.]

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)
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