Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art.

Título I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à exceção do caso previsto no § 5º do art. 3º.

Parágrafo único - O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total