Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art.

Título II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 7º

- A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

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