Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art.

Título II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 6º

- Além do disposto no § 1º do art. 5º, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:

I - sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou

II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.

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