Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art. 21

Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de férias;

V - a gratificação natalina;

VI - o salário-família;

VII - o auxílio-funeral;

VIII - o auxílio-natalidade;

IX - o auxílio-alimentação;

X - o auxílio-transporte;

XI - o auxílio pré-escolar;

XII - as indenizações;

XIII - as diárias;

XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XV - o custeio de moradia.

§ 1º - Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º - Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei 8.852, de 4/02/1994.

Lei 8.852, de 04/02/1994 (Servidor público. Remuneração. Teto. CF/88, art. 37, XI e XII)
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