Legislação

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
(D.O. 05/05/2022)

Art. 30

- A contagem em dobro prevista no § 5º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação desta Medida Provisória, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes. [[CLT, art. 429.]]


Art. 31

- O disposto no § 4º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a publicação desta Medida Provisória. [[CLT, art. 429.]]


Art. 32

- Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos do disposto nos art. 373-A e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 461.]]


Art. 33

- O Sistema Nacional de Emprego - Sine implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filhos, enteados ou guarda judicial de crianças de até cinco anos de idade.


Art. 34

- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 473 - [...]
[...]
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
[...]
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
[...]
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho. ] (NR)

Art. 35

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 431.]]

II - o art. 11 do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 473. Decreto-lei 229/1967, art. 11.]]

III - o art. 1º da Lei 10.097, de 19/12/2000, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 430. Lei 10.097/2000, art. 1º.]]

IV - o art. 18 da Lei 11.180, de 23/09/2005, na parte em que altera o § 5º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 428. Lei 11.180/2005, art. 18.]]

V - o art. 19 da Lei 11.788, de 25/09/2008, na parte em que altera o § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 428. Lei 11.788/2008, art. 19.]]

VI - o art. 37 da Lei 13.257, de 8/03/2016, na parte em que altera o inciso X do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 473. Lei 13.257/2016, art. 37.]]

VII - o art. 5º da Lei 13.420, de 13/03/2017. [[Lei 13.420/2017, art. 5º.]]


Art. 36

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - José Carlos Oliveira