Legislação

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
(D.O. 05/05/2022)

  • Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos
Art. 19

- Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

§ 1º? A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 2º - A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

§ 3º - O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

§ 4º - A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 5º - O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

§ 6º - Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.


Art. 20

- Durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza. [[Medida Provisória 1.116/2022, art. 19.]]

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.


Art. 21

- O empregador dará ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade e orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação.


Art. 22

- Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.


  • Alterações no Programa Empresa Cidadã
Art. 23

- A Lei 11.770/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência. ] (NR)
[Lei 11.770/2008, art. 1º-A - Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.
§ 1º - São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput:
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.
§ 2º - A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º. ] (NR)