Legislação

Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
(D.O. 28/03/2022)

Art. 12

- O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]


Art. 13

- Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 6º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 8º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 9º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 10. Medida Provisória 1.109/2022, art. 11.]]


Art. 14

- Na hipótese de que trata esta Seção, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 139.]]