Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008
(D.O. 04/12/2008)

Art. 2º

- Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

§ 2º - Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:

a) parcelamento em até sessenta meses; ou

b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.

§ 3º - O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 4º - Alternativamente à regra contida na alínea [b] do inciso III do § 2º, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.


Art. 3º

- Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.

§ 1º - Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso.

§ 2º - Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 2º.

§ 3º - A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.