Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003
(D.O. 30/12/2003)

Art. 22

- A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea [a[ e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea [b] e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.


Art. 23

- O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei MG 23.090, de 21/08/2018, art. 15. Vigência em 10/08/2018).

Redação anterior (da Lei MG 15.958, de 29/12/2005 - acrescenta. Efeitos a partir de 01/01/2006): [Parágrafo único - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. ]


Art. 24

- Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei MG 6.763, de 26/12/1975, e na Lei MG 13.470, de 17/01/2000, naquilo que for aplicável.

Lei 17.247, de 27/12/2007 (Revoga a Lei 13.470, de 17/01/2000).


Art. 25

- O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.


Art. 26

- Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.


Art. 27

- (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).


Art. 28

- Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.


Art. 28-A

- Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2006).


Art. 28-B

- A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:

Lei MG 20.000, de 30/12/2011 (Acrescenta o artigo).

I - 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II - 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.


Art. 29

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.


Art. 30

- Revogam-se as disposições em contrário e a Lei 12.426, de 27/12/1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29/12/2003.

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