Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 26

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 26

- Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

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