Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 14

Capítulo VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO (Ir para)

Art. 14

- O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta Lei. [[Lei MG 14.941/2003, art. 17.]]

Parágrafo único - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.

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