Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 23

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 23

- O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei MG 23.090, de 21/08/2018, art. 15. Vigência em 10/08/2018).

Redação anterior (da Lei MG 15.958, de 29/12/2005 - acrescenta. Efeitos a partir de 01/01/2006): [Parágrafo único - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. ]

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