Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art.

Capítulo III - DA ISENÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Fica isenta do imposto:

I - a transmissão causa mortis de:

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea [c] deste inciso;

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação a alínea).

b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea [c] deste inciso;

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação a alínea).

c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs;

b) de bem imóvel doado:

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;

Lei MG 21.016, de 20/12/2013 (Nova redação a subalínea).

b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab MG;

Lei MG 21.016, de 20/12/2013 (Acrescenta a subalínea).

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento;

Lei MG 20.000, de 30/12/2011 (Acrescenta a alínea).

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei federal 11.977, de 7/07/2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei federal 10.188, de 12/02/2001; [[Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

Lei MG 20.540, de 14/12/2012 (Acrescenta a alínea).

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Acrescenta a alínea. Efeitos a partir doexercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.

Lei MG 21.016, de 20/12/2013 (Acrescenta a alínea).

§ 1º - O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no caput deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º - O valor da UFEMG será o vigente na data da avaliação.

§ 3º - Para os efeitos do disposto nas alíneas [c] dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2006).

§ 4º - (Revogado pela Lei MG 21.016, de 20/12/2013, art. 48).

Redação anterior (acrescentado pela Lei MG 20.000, de 30/12/2011): [§ 4º - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab MG –, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei 17.949, de 22/12/2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP –, nos termos do regulamento. ]

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