Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 24

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 24

- Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei MG 6.763, de 26/12/1975, e na Lei MG 13.470, de 17/01/2000, naquilo que for aplicável.

Lei 17.247, de 27/12/2007 (Revoga a Lei 13.470, de 17/01/2000).

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