Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 28-B

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 28-B

- A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:

Lei MG 20.000, de 30/12/2011 (Acrescenta o artigo).

I - 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II - 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.

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