Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 28

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 28

- Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.

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