Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art.

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD – incide:

Decreto MG 43.981 03/03/2005 (Regulamento).

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

IV - na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2006).

V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

VI - na instituição de usufruto não oneroso;

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. VI).

VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º - O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.

§ 2º - O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Nova redação ao caput do § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2006).

I - o doador tiver domicílio no Estado;

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2006).

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. III).

IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2006).

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.

§ 4º - Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 5º - Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

§ 6º - Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:

I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;

II - a instituição onerosa de usufruto.

§ 7º - A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

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