Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art.

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO (Ir para)

Seção I - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 4º

- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

Redação anterior (da Lei MG 17.272, de 28/12/2007): [Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. ]

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

I - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).

II - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).

III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. III).

IV - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).

V - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).

VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2006).

a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

§ 3º - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).

§ 4º - Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 4º).

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 5º).

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

§ 6º - Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 39 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 39 (Acrescenta o § 7º).

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